TJAL - 0760553-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0760553-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Louise Maria Nascimento Pinheiro, Nara Nívea Nascimento dos Santos - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - Em cumprimento ao Provimento n.º 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, passo a INTIMAR a parte demandante para que se manifeste sobre as informações prestadas pela parte demandada, requerendo o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias. -
26/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:07
Juntada de Mandado
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31/01/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/01/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barbosa Costa (OAB 30098/CE) Processo 0760553-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Louise Maria Nascimento Pinheiro, Nara Nívea Nascimento dos Santos - Ao teor do exposto, por entender estarem preenchidos os requisitos autorizativos da presente concessão, determino que seja expedido o competente mandado de intimação à parte ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para que autorize e forneça o tratamento domiciliar à autora (home care), conforme solicitação médica (fls. 21/31), no prazo máximo de 72 horas, contado da intimação.
Considerando a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final, comino multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidente no caso de descumprimento da determinação deste juízo, limitada, por ora, ao prazo de 10 (dez) dias, valor que poderá ser elevado caso perdure a resistência ou haja reiteração da desobediência, sem prejuízo de outras medidas de natureza processual em caso de recalcitrância.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia do seu contracheque e a competente guia de recolhimento judicial, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Com a comprovação do cumprimento desta decisão liminar, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 21:38
Decisão Proferida
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12/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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