TJAL - 0762649-86.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0762649-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Alves de Santana - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - 3169 -
25/04/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 12:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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21/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 18:21
INCONSISTENTE
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos.
-
13/01/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos.
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13/01/2025 18:21
INCONSISTENTE
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13/01/2025 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/01/2025 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreya de Cássia Monteiro Marinho (OAB 13540/AL) Processo 0762649-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Alves de Santana - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o presente pedido de antecipação de tutela, em virtude de não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários para tanto.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Outrossim, por se tratar de documento comum às partes, intime-se a instituição financeira para exibir em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de declaração de inexistência de débito, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
02/01/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/12/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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