TJAL - 0755287-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO C V COTIAS (OAB 15454/PE), ADV: CARLOS EDUARDO C V COTIAS (OAB 15454/PE), ADV: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308/BA), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0755287-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Luiz Gustavo Ávila MendonçaB0 - B1Ávila & Cotias Sociedade de AdvogadosB0 - RÉU: B1Amil Assistência Médica Internacional LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte RÉ, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 22:16
Juntada de Mandado
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01/08/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 18:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/05/2025 18:16
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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16/05/2025 06:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo C V Cotias (OAB 15454/PE), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0755287-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Gustavo Ávila Mendonça, Ávila & Cotias Sociedade de Advogados - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ GUSTAVO ÁVILA MENDONÇA e ÁVILA & COTIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Narram os autores na petição inicial (fls. 1/26) que em 15/09/2024, a 2ª autora firmou contrato com a ré, tornando o 1º autor, que é sócio da pessoa jurídica, beneficiário do Plano Médico AMIL S380 COPART.
Alegam que em 10/11/2024, o 1º autor sofreu um Acidente Vascular Cerebral Isquêmico e foi levado à emergência do Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, sendo internado na UTI Neurológica.
Aduzem que o plano de saúde não autorizou a internação e a cobertura para o atendimento hospitalar, sob justificativa de que o plano estava suspenso por inadimplência referente ao mês de setembro/2024, o qual foi prontamente pago em 11/11/2024.
Esclarecem que o atraso ocorreu devido a um golpe, pois o autor recebeu um boleto falso por email em 12/09/2024, que foi pago inadvertidamente, tendo o autor posteriormente realizado pagamento normal do mês de outubro/2024.
Relatam que abriram uma solicitação na AMIL informando o pagamento e requerendo o levantamento da suspensão, sendo garantido pelo atendente que o atendimento e a cobertura retornariam em prazo máximo de uma hora.
Contudo, alegam que passadas mais de 48 horas, a ré não cessou a suspensão do serviço.
Informam que o 1º autor foi submetido a procedimento neurocirúrgico custeado por ele próprio, no valor de R$ 30.000,00, além de outros procedimentos custeados pela 2ª autora: TROMBECTOMIA (R$ 3.400,00); CRANIOLOMIA (R$ 7.000,00); TOMOGRAFIAS (R$ 1.500,00).
Sustentam que o plano de saúde não poderia ser suspenso, pois o atraso era menor que 30 dias e não houve prévia notificação, em violação ao art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência para que a ré reestabeleça imediatamente o atendimento pelo plano de saúde, autorize e mantenha a internação do 1º autor, arcando com todos os custos do tratamento desde 10/11/2024, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
No mérito, requerem a confirmação da tutela, condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 41.900,00 (sendo R$ 30.000,00 para o 1º autor e R$ 11.900,00 para a 2ª autora), e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 em favor do 1º autor.
Juntam documentos.
Na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 332/338, este juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que as partes rés, no prazo de 12h (doze horas), contados da intimação deste decisum, restabelecesse imediatamente o atendimento aos autores pelo plano de saúde AMIL, determinado que autorize de imediato e mantenha a internação do autor Luiz Gustavo Ávila Mendonça, no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maceió, inclusive na Unidade de Tratamento Intensiva (UTI), arcando e responsabilizado-se com todos os custos inerentes ao tratamento a partir do dia 10/11/2024 até a efetiva alta hospitalar, conforme cobertura contratual, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente, ao total de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Certidão do oficial de justiça, à fl. 347, no sentido de que a demandada foi devidamente citada e intimada, por e-mail.
Na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de fls. 356/357, este juízo, ao ser informado do descumprimento da tutela de urgência concedida, observou-se que a decisão de fls. 332/338 não vinha sendo cumprida, deferiu o pedido de fls. 353/354 para determinar a intimação do plano de saúde réu para que cumpra, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os termos da decisão interlocutória, sob pena de responsabilização da representante do réu, a Sra.
Flávia Regina Adriano Kumagai (fls. 348) por cometimento de crime de desobediência por descumprimento de ordem judicial (art. 330, do CPB), e que, havendo novo descumprimento, determinou-se a majoração da multa inicialmente imposta de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Certidões do oficial de justiça, à fl. 361 e fl. 367, no sentido de que a parte demandada não foi devidamente intimada da decisão de fls. 356/357. Às fls. 369/370, os demandantes requereram a aplicação da pena de revelia à demandada e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, 4ª Turma; Data de Julgamento 21/11/2017; DJe 27/11/2017, g.n.) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC; AC 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil (g.n.).
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Foro de Arapiraca; Data de Julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025; g.n.) Da revelia.
Por seu turno, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, com arrimo no Art. 344, do CPC/2015, haja vista que a parte ré deixou de apresentar sua contestação no prazo legal, apesar de devidamente citada (conforme certidão de oficial de justiça, à fl. 347).
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Passo, então, à apreciação meritória tal como prevê o art. 355, inciso II, do CPC - inclusive.
A ação procede.
Com efeito, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, além do que, citada, a parte ré não contestou os fatos alegados pelas partes demandantes na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado (CPC/2015, art. 371).
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVELIA.
EFEITOS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. [...] (STJ - AgRg no Ag: 525225 SP 2003/0099974-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 29/03/2004; g.n.) É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe à parte autora a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la. À míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente da revelia, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial, maximamente quando a pretensão da parte autora está substanciada em suficiente prova documental.
Ademais, se a pretensão dos autores não é desarrazoada, contrária ao direito e incerta, uma vez que os mesmos produziram provas apta a atestar fato constitutivo de seu direito, cabe o julgamento antecipado dando pelos efeitos integrais da revelia.
Após análise detida dos autos, verifico que os autores trouxeram aos autos conjunto probatório indene a qualquer dúvida.
Do mérito.
Como exposto, na presente lide, houve revelia, de modo que deve ser considerada como verdade a alegação dos demandantes que foram vítimas de fraude, com relação ao boleto de setembro/2024 e que houve recusa da parte demandada em custear a internação do 1º demandante quando ele mais precisou (Acidente Vascular Cerebral).
O STJ, no Tema Repetitivo 466, ao julgar o REsp 1.197.929/PR, sob a sistemática dos recursos repetivos (com efeito vinculante, por conseguinte), fixou a tese de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados porfortuito internorelativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias": STJ.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011, g.n.) Em que pese o precedente obrigatório tratar sobre instituições financeiras, a ratio decidendi aplica-se perfeitamente ao caso sub judice.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a suspensão do plano decorreu de "fortuito interno", de modo que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao presente caso.
Desse modo, deve prosperar o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que os demandantes comprovaram despesas que não seriam necessárias acaso a parte demandada não tivesse suspendido o plano de saúde, indevidamente.
Condeno, por conseguinte, a parte demandada em R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), que consiste na soma dos seguintes gastos: a) procedimento neurocirúrgico, no valor de R$ 30.000,00; b) TROMBECTOMIA (R$ 3.400,00); c) CRANIOLOMIA (R$ 7.000,00); e d) TOMOGRAFIAS (R$ 1.500,00).
No que tange ao dano material, em condenação concernente à responsabilidade civil contratual, em obrigação ilíquida (mora ex persona), a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, com supedâneo na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora, a partir da data da citação, nos termos do arts. 405 do Código Civil.
Para tanto, até 29/08/2024 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios será considerado igual a 0 (zero), consoante art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
De mais a mais, no tocante ao pedido de condenação em danos morais, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que o dano moral deve ser reparado, direito de reparação esse de matriz constitucional.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [] (g.n.) Outrossim, nos termos do Código Civil, quem pratica conduta antijurídica e causa prejuízo, em razão de sua conduta (comissiva ou omissiva), a outrem, tem a responsabilidade civil de indenizar o lesado pelos danos morais sofridos.
Essa conclusão advém da leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (g.n.) A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como ele se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo extrapatrimonial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali, assim, leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Demais disso, conforme já ressaltou o Superior Tribunal de Justiça,a indenização por dano moral objetiva atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente do ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana. [](STJ.
AgRg no Ag n. 276.671/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 4/4/2000, DJ de 8/5/2000, p. 94).
Importante esclarecer que os pressupostos para a responsabilidade civil geralmente incluem: a) o dano (patrimonial, moral ou estético); b) a conduta (ação ou omissão); e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No entanto, a necessidade de um elemento adicional, a culpa (lato sensu), varia dependendo do tipo de responsabilidade civil em questão: subjetiva ou objetiva.
Nesse ponto, é imperioso destacar que, o Art. 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado, conforme o caso.
Nesse contexto, tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pela Lei nº 8.078 de 1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito.
Visando confirmar a incidência da responsabilidade objetiva ao caso em exame, trago à baila o dispositivo retromencionado do Código de Defesa do Consumidor que trata do tema: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [] (g.n.) Desse modo, como já explicitado, caberia à parte demandante, apenas demonstrar o dano sofrido, a ocorrência da conduta antijurídica e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, sendo desnecessária a prova da culpa (lato sensu).
Consequentemente, a parte demandada somente não seria civilmente responsabilizada, se comprovasse que, prestado o serviço, não houve defeito ou fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou comprovado no caso em exame. À luz de todos os fundamentos expostos acima, entendo que, na hipótese, tem razão a parte promovente, haja vista que se encontram presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar, outrossim em mero aborrecimento, uma vez que a parte demandante (1º autor) foi submetido a uma situação de extrema angústia a lhe ter sido negado o amparo que se esperava do plano de saúde contratado quando mais precisou.
Já no que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, ele decorre do critério subjetivo do julgador, baseado nos princípios fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação ao prejuízo imaterial experimentado pelo ofendido quanto de reprimenda ao ofensor.
Dessa forma, analisando as particularidades gerais e especiais do caso concreto (o que inclui, outrossim: a gravidade do dano; o comportamento do ofensor e do ofendido; bem como a posição social e econômica das partes), entendo que o valor dos danos morais deve ser arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para satisfazer a todos esses critérios retromencionados que devem guiar o Estado-juiz na quantificação do dano.
Enfatizo que entendo que esse valor é o suficiente para dissuadir a parte demandada à reiteração de práticas antijurídicas, a ponto de combater o chamado ilícito lucrativo.
Algumas empresas possuem uma reserva de capital somente para pagar as indenizatórias, vez que os agentes econômicos racionalizam no sentido que é mais favorável pagar pequenos valores indenizatórios quando acionados judicialmente do que deixar de serem contratados, como quando, por exemplo, ferem a honra das pessoas ligando excessivamente, diuturnamente, oferecendo planos de serviços.
Continuam realizando tal política pois sabem que se houver indenização, o valor será irrisório. (Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil | Belo Horizonte, v. 31, n. 4, p. 121-144, out./dez. 2022, g.n.) No que pertine ao dano moral, em condenação referente à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do dano (data da sentença), conforme o Enunciado nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora a contar da data da citação, nos termos dos arts. 405.
Com a entra em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Com relação aos juros de mora, até 29/08/2024 (antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), eles corresponderão a 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Art. 406 do Código Civil e do art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de 30/08/2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA (Selic menos o IPCA = juros moratórios), apurada mensalmente; sendo que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios será considerado igual a 0 (zero), consoante art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito), para: A)Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 41.900,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (a partir do efetivo prejuízo) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir do efetivo prejuízo) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); B)Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao 1º autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:27
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 16:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
22/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 10:38
Decisão Proferida
-
22/11/2024 06:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 17:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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