TJAL - 0713720-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE), ADV: RÔMULO DE CASTRO COSTA (OAB 15995B/AL) - Processo 0713720-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Rômulo de Castro CostaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - DESPACHO Defiro o pedido de fls. 195/196 e determino que seja expedido ofício à empresa Luna Fibra no endereço e contatos indicados na petição, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, as gravações de todas as ligações realizadas para o número (82) 99644-5838, inclusive aquelas originadas dos números mencionados na petição inicial e na contestação da parte demandada, nos termos dos artigos 396 e 401 do CPC.
Após o cumprimento da diligência e a juntada das mídias aos autos, intime-se a parte autora para ciência, no prazo legal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 12:04
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO DE CASTRO COSTA (OAB 15995B/AL), ADV: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB 20718/PE) - Processo 0713720-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - AUTOR: B1Rômulo de Castro CostaB0 - RÉU: B1BCP CLARO SAB0 - Autos n° 0713720-85.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Telefonia Autor: Rômulo de Castro Costa Réu: BCP CLARO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 25 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE), Rômulo de Castro Costa (OAB 15995B/AL) Processo 0713720-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rômulo de Castro Costa, Rômulo de Castro Costa - Réu: BCP CLARO SA - Autos n° 0713720-85.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Telefonia Autor: Rômulo de Castro Costa Réu: BCP CLARO SA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 21:56
Republicado ato_publicado em 04/04/2025.
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31/03/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo de Castro Costa (OAB 15995B/AL) Processo 0713720-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rômulo de Castro Costa, Rômulo de Castro Costa - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" proposta por Rômulo de Castro Costa em face de BCP CLARO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que está sofrendo há cerca de um ano com ligações insistentes e inoportunas da empresa Claro, realizadas por diversos números.
Afirma que, quando atende, a ligação é encerrada abruptamente ou a empresa sequer fala algo.
Relata que mesmo tendo solicitado repetidamente a exclusão de seus dados dos registros da empresa, a demandada continua a contatá-lo sem autorização, o que, segundo o autor, viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Aduz que as ligações ocorrem em qualquer horário, incluindo momentos de trabalho, lazer e descanso, afetando sua paz, sono e bem-estar psicológico.
O demandante destaca que não pode simplesmente desligar o telefone, pois precisa estar acessível para familiares e por razões profissionais.
Em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré obrigação de comprovar a relação jurídica entre as partes, o motivo das ligações e a que serviço se referem.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 11:36
Decisão Proferida
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20/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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