TJAL - 0713851-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP) - Processo 0713851-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOB0 - DECISÃO Do exame dos autos verifico às fls. 29/31 que foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo citado nos autos de nº0710187-83.2021.8.02.0058, que tramita perante a 6ª Vara de Arapiraca/AL, contudo, o bem teria sido localizado nesta comarca.
Nesse contexto, trago à colação a previsão contida no §12, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Tendo em vista que na hipótese dos autos o requerente acostou cópia da inicial, da decisão concessiva da busca e apreensão e do comprovante de recolhimento das custas necessárias ao ato, assim como indicou endereço nesta comarca no qual o veículo poderia ser localizado, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, § 2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, promova-se a imediata comunicação ao juízo de origem, com cópia destes autos, para que adote as providências cabíveis.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência ou não havendo manifestação do requerente no prazo supra, promova-se a baixa e o arquivamento destes autos.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 17:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/07/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 12:38
Decisão Proferida
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30/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP) - Processo 0713851-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende à inicial, trazendo aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia da do despacho/decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo, ou traga aos autos notificação que indique mora e contrato realizado entre as partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP) - Processo 0713851-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOB0 - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que passo a fazer remessa dos autos conclusos para decisão.
O referido é verdade e dou fé. -
17/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP) Processo 0713851-60.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende à inicial, trazendo aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia da do despacho/decisão que concedeu a busca e apreensão do veículo, ou traga aos autos notificação que indique mora e contrato realizado entre as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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