TJAL - 0734521-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Emanuelle Pereira Brito (OAB 17543/AL), Crisllainny Araújo da Silva (OAB 20199/AL) Processo 0734521-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wilson Alves dos Santos - Réu: Renato Veículos - Autos n° 0734521-56.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Autor: Jose Wilson Alves dos Santos Réu: Renato Veículos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver.
Com o retorno da contadoria, observar que, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, as verbas de sucumbência só poderão lhes ser exigidas na hipótese e no prazo do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Maceió, 27 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:52
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:47
Transitado em Julgado
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25/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Emanuelle Pereira Brito (OAB 17543/AL), Crisllainny Araújo da Silva (OAB 20199/AL) Processo 0734521-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Wilson Alves dos Santos - Réu: Renato Veículos - SENTENÇA Trata-se de ação estimatória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ WILSON ALVES DOS SANTOS em face de RENATO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Na petição inicial (fls. 1/6), o autor alega que, em maio de 2023, adquiriu um veículo modelo VW/GOL 1.0, cor prata, ano 2012, placa OHE3651, na loja da requerida, tendo realizado inicialmente um acordo verbal e, no dia 24 de maio de 2023, finalizado a compra.
Afirma que, ao questionar sobre possíveis defeitos, foi-lhe negada a existência de qualquer problema.
Efetuou o pagamento no valor de R$ 37.000,00, sendo R$ 8.000,00 abatidos pela entrega de uma motocicleta e R$ 29.000,00 financiados pelo Bradesco Financiamentos.
Aduz que, em meados de junho de 2023, o veículo começou a apresentar problemas, tendo levado o automóvel, em agosto, a um mecânico indicado pela própria requerida.
Contudo, em 2024, o carro voltou a apresentar defeitos.
Ao levar a outro mecânico, foi informado que o problema estava no motor e que houve uma improvisação para ocultar o defeito.
Sustenta que buscou o PROCON para tentar uma solução, mas não houve comparecimento da requerida às audiências designadas.
Alega que o veículo está impróprio para uso e que precisou arcar com o conserto, gastando R$ 3.908,56 em serviços e peças.
Argumenta a existência de vício redibitório, ausência de boa-fé no negócio jurídico e danos materiais e morais.
Requer a procedência da ação para condenar a requerida a ressarcir o valor gasto com o conserto (R$ 3.908,56) e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00, totalizando R$ 10.968,56.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Decisão interlocutória, às fls. 37/38, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita.
Na contestação de fls. 43/53, a parte ré, RENATO VEÍCULOS, representada pelo seu sócio Renato Alexandre de Brito Lima, afirma que o veículo, por ter mais de 10 anos de fabricação, apresenta desgastes naturais decorrentes do tempo, tendo o autor ciência dos limites da garantia quando da compra.
Sustenta que o veículo apresentou defeitos em meados de junho de 2023, foi consertado em agosto de 2023 por mecânico indicado pela revendedora, voltando a apresentar problemas em 2024, quando a garantia de 30 dias já havia expirado.
Aduz que o autor levou o veículo a outro mecânico que apenas apontou que "aparentemente" havia um problema no motor, sem constatação efetiva.
A empresa ré suscita preliminarmente a DECADÊNCIA do direito do autor, com base no art. 445 do Código Civil, alegando que desde 17/01/2024 (última vez que teve contato com a Ré), o autor tinha ciência dos supostos vícios, mas só ingressou com a demanda em 21/07/2024, depois de expirado o prazo decadencial de 30 dias para reconhecimento de vício redibitório em bem móvel.
No mérito, argumenta inexistência de vícios redibitórios, pois os defeitos apresentados foram devidamente consertados.
Afirma que, tratando-se de veículo usado, é presumível o desgaste natural das peças, competindo ao comprador certificar-se previamente das condições do bem.
Sustenta inexistência de ato ilícito, de danos materiais por ausência de provas e de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar de decadência ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Na réplica de fls. 81/84, o autor contestou a preliminar de decadência, sustentando que os problemas do veículo se caracterizam como vícios ocultos, cuja ciência inequívoca ocorreu apenas quando levou o automóvel a um mecânico independente, devendo o prazo decadencial ser contado a partir da descoberta do vício, conforme o §1º do artigo 445 do Código Civil.
Quanto ao mérito, afirmou que os problemas identificados no motor não se caracterizam como desgastes naturais, mas como vícios ocultos que comprometem a finalidade essencial do bem, sendo que o réu falhou em cumprir sua obrigação de entregar um bem em condições adequadas, conforme expectativa legítima do consumidor.
Argumentou que o artigo 26 do CDC assegura o direito à reparação de defeitos ocultos.
Apresentou jurisprudência para corroborar que a comercialização de veículos usados não exime o vendedor da responsabilidade por vícios ocultos.
Defendeu a comprovação dos danos materiais através de notas fiscais e orçamentos anexados à inicial.
Intimada as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 85, ambas manifestaram interesse na designação de audiência de instrução - cada uma para a colheita do depoimento pessoal da outra parte.
Vieram-me conclusos os autos parta sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, 4ª Turma; Data de Julgamento 21/11/2017; DJe 27/11/2017, g.n.) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (g.n.) Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC; AC 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09/07/2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. (g.n.) Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz, com base no princípio da persuasão racional, considera suficiente a prova documental produzida para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova oral. [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Foro de Arapiraca; Data de Julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 19/03/2025; g.n.) Indefiro os pedidos de produção das provas orais - depoimento pessoal da parte autora, pois em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos, especialmente as documentais, já são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Nesse sentido, o Art. 370 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (g.n.) Assim, sendo o julgador o destinatário da prova, pode entender desnecessária para seu convencimento, ante as provas existentes nos autos - como ocorreu no caso e foi justificado no fato de que em nada colaboraria com a elucidação do ponto controverso da demanda, uma vez que as provas constantes nos autos, especialmente as documentais, já são suficientes para formar o convencimento deste juízo .
Vale dizer: conforme rege o princípio do livre convencimento motivado, aplicado no ordenamento jurídico brasileiro à valoração probatória, compete ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, indeferindo aquelas que se afigurarem desnecessárias - conclusão essa que imbrica com o entendimento prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Trinunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJAL) explicitado nos precedentes adiante colacionados: STJ.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. [...] NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. [...] (STJ.
AgRg no AREsp 169.080/DF; Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015, g.n.) TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [...] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Relator:Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Foro de Arapiraca; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) Por conseguinte, entendo que a negativa de produção das provas pleiteadas não configura, no caso concreto, negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, uma vez que as entendo desnecessárias no caso sub judice, de modo que as provas anteriormente produzidas já são suficientes para a formação do meu convencimento, como suprafundamentado.
Nesse diapasão, indefiro o pedido de produção de novas provas.
Da preliminar de decadência.
A parte demandada alega que houve decadência, uma vez que, segundo suas alegações, desde 17/01/2024 o autor tinha ciência dos supostos vícios, mas só ingressou com a demanda em 21/07/2024.
Entrementes, entendo que a parte demandada desconsiderou o previsto no inciso I, § 2º, Art. 26, do CDC: Art. 26. [...] § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; [...] (g.n.) Desse modo, como não houve a negativa "transmitida de forma inequívoca" ao consumidor.
Por esse motivo, afasto a preliminar de decadência.
Do mérito.
No mérito, entendo que não assiste à parte autora, porquanto não se desincumbiu do ônus do (Art. 373, inciso II, do CPC).
A parte demandante alega que, em 2024, ao levar o carro a um mecânico de sua confiança, foi informado que o problema estava no motor e que houve uma improvisação para ocultar o defeito.
Desse modo, entendo que caberia à parte demandante comprovar que "houve uma improvisação para ocultar o defeito" e que essa improvisação teria sido feita pelo mecânico indicado pela parte demandada.
Cumpre esclarecer que, ao ser intimado para informar as provas que pretendia produzir (fl. 85), a parte demandante pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do representante da parte demandada).
Todavia, entendo que a produção desta prova não teria a possibilidade de comprovar que "houve uma improvisação para ocultar o defeito", o que, ao meu entender, só seria possível através de prova pericial - prova não requerida pelo demandante.
Nesse diapasão, como não foi comprovado os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, não há que se falar em dever de indenizar, e devem a ação ser julgada improcedente.
Dispositivo.
Ante o exposto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 (extinguindo o processo com resolução de mérito).
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 14:31
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 15:32
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 20:35
Decisão Proferida
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13/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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15/08/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
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27/07/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 16:36
Despacho de Mero Expediente
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21/07/2024 21:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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