TJAL - 0700209-21.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 06:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 06:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 06:22
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 21:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700209-21.2025.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Luiza Ferreira da Silva - Considerando a informação constante à fl. 38, bem como a designação do estudo social para o dia 23 de maio de 2025, com início previsto para as 8h e 9h, determino que esta Unidade Judiciária providencie, junto ao setor competente, a solicitação de transporte para conduzir a equipe técnica do Fórum de Palmeira dos Índios até a residência das partes, localizada no município de Quebrangulo/AL, com posterior retorno.
Ademais, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para que, querendo, a parte autora possa juntar documento médico atualizado (atestado, laudo ou relatório), conforme determinado às fls. 33/34.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700209-21.2025.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Luiza Ferreira da Silva - "Realizada a audiência de entrevista, faculto a parte autora a juntada, no prazo de 30 dias, de documento atualizado (atestado, laudo ou relatório médico) que comprove a deficiência do(a) curatelando(a), respondendo aos seguintes questionamentos: 1) O(a) examinando(a) é portador (a)de alguma deficiência ou anomalia psíquica ou física? 2) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação na CID? 3) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? 4) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia? O quadro é estacionário, regressivo ou progressivo? 5) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) examinando (a)necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? 6) Em razão da anomalia psíquica ou física, o(a) examinando(a) necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? 7) A anomalia torna-a incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? 8) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? Com a juntada do documento médico pela parte autora, fica consignado desde já que, caso haja concordância do Ministério Público, ficará dispensada a perícia médica prevista no art. 753 do CPC, com fundamento no disposto nos arts. 464, §1º, inciso II e 472, ambos do CPC, bem como o Enunciado nº 178 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ, verbis: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando.
Por fim, sai o interditando intimado do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, para, caso queira, impugnar o pedido (Art. 752. do CPC)." -
06/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 12:09
Outras Decisões
-
30/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:22
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 08:20
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 08:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0700209-21.2025.8.02.0033 - Interdição/Curatela - Requerente: Luiza Ferreira da Silva - 1.
Designa-se audiência, a ser realizada presencialmente no dia 06 de maio de 2025, às 11 horas e 30 minutos, para entrevistar o interditando, determinando sua citação e intimação para comparecer ao ato, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. 2.
Determino, desde já, a realização de perícia médica na interditanda, conforme artigo 753 do Código de Processo Civil, devendo ser expedido ofício ao CAPS deste Município para proceder ao exame pericial.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia, cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos do juízo delineados a seguir: a) O interditando é portador de alguma anomalia psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, é possível determinar a anomalia e sua classificação no CID? c) Como e quando se deu o início da anomalia? Qual a sua provável data? d) Em que estágio se encontra o desenvolvimento da anomalia psíquica ou física? e) O quadro da anomalia é estacionário, regressivo ou progressivo? f) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados médicos e de medicação permanente? g) Em razão da anomalia psíquica ou física, o interditando necessita de cuidados permanentes para auxiliá-lo nas atividades sociais? h) A anomalia do interditando torna-o incapaz de reger sua própria pessoa ou, em outras palavras, torna-a incapaz para os atos da vida civil ou apenas para alguns atos? Quais são esses atos? i) Submetido à tratamento adequado, a anomalia que o acomete é irreversível ou passível de cura? 3.
Oficie-se à Equipe Multidisciplinar deste Município para realizar estudo social do caso e enviar o relatório desse, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se o pretenso curador está habilitado a exercer o múnus legal. 4.
Intime-se a parte requerente para apresentar certidões negativas cíveis e criminais das Justiças Estadual e Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Por fim, considerando não haver efetiva urgência justificada no presente caso, POSTERGO a análise do pedido de curatela provisória, deixando-o para apreciação após a adoção das medidas supramencionadas.
Intime-se o Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
20/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício do Quebrangulo.
-
12/03/2025 14:28
Conclusos
-
12/03/2025 14:28
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700420-91.2024.8.02.0033
Consorcio Nacional Honda LTDA
Cristiano de Lima Vieira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 14:21
Processo nº 0701241-56.2024.8.02.0046
Benedita de Carvalho Canuto
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 15:25
Processo nº 0713851-60.2025.8.02.0001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Thais Elyka Dias dos Santos
Advogado: Rodrigo Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/03/2025 12:11
Processo nº 0702235-84.2024.8.02.0046
Cristiana Silva dos Santos
Visa Digital Produtos e Servico LTDA
Advogado: Defensoria Publica Geral do Estado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2024 13:40
Processo nº 0713720-85.2025.8.02.0001
Romulo de Castro Costa
Bcp Claro SA
Advogado: Romulo de Castro Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/03/2025 17:11