TJAL - 0803113-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:01
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803113-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803113-24.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes, Jose Roberto Pimentel Lopes e como parte recorrida Estado de Alagoas, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 95/102, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida de primeiro grau, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução em relação aos Agravantes e, por conseguinte, determinar a extinção do processo de execução em relação a estes, com o refazimento da Certidão de Dívida Ativa, condenando o Estado de Alagoas em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS.
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA QUAL OS AGRAVANTES ALEGARAM ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL, SUSTENTANDO QUE NÃO PRATICARAM ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE TERCEIROS É EXCEPCIONAL E DEVE ESTAR FUNDAMENTADA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DOS ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. 4.
O SIMPLES INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PESSOA JURÍDICA NÃO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL. 5.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA DISCUSSÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E EXISTIREM PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. 6.
EMBORA A SÚMULA 435 DO STJ ESTABELEÇA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUANDO A EMPRESA NÃO FUNCIONA NO DOMICÍLIO FISCAL, TAL CIRCUNSTÂNCIA POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O REDIRECIONAMENTO SEM A DEVIDA APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES LEGAIS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "É INDEVIDO O REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO, SENDO NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN, CABENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO." 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:40
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:40
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803113-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
11/07/2025 12:12
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/04/2025 05:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 11:11
Intimação / Citação à PGE
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01/04/2025 00:00
Publicado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803113-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ROBERTO PIMENTEL LOPES e LEILA MARIA CAVALCANTE PIMENTEL LOPES, contra a decisão de fls. 98/100, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital, decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade protocolizada pelos Agravantes.
Nas razões recursais, os Agravantes alegam ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da execução fiscal, argumentando que se trata de matéria de ordem pública, perfeitamente possível de análise por meio da exceção de pré-executividade.
Sustentam que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os sócios somente podem ser incluídos no polo passivo da execução fiscal quando ocorrer a prática de ato com excesso de poderes, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias, como é o caso dos autos.
Invocam o Tema 97 e a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça em sua defesa, além de precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas no mesmo sentido.
Argumentam que caberia à parte agravada requerer o redirecionamento da execução e demonstrar uma das situações dos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
Ao final, requerem o pagamento das custas processuais ao final da demanda e que seja concedida a tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a suspensão da execução fiscal de nº. 0701062-49.2013.8.02.0001 até o julgamento final de mérito.
No mérito, buscam que o presente Agravo de Instrumento seja provido, para confirmar a liminar requerida e reformar a decisão recorrida, para fins de reconhecer a ilegitimidade dos Agravantes para figurar no polo passivo da Execução Fiscal e, por conseguinte, extinguir o processo em relação aos mesmos, bem como reconhecer a nulidade e/ou o refazimento da Certidão de Dívida Ativa, desta feita, sem o nome dos Agravantes.
E mais, como consectário da procedência da Exceção de Pré-Executividade, requerem que a parte agravada seja condenada em honorários advocatícios, nos termos do que se encontra disposto nos artigos 85 e ss do Código de Processo Civil.
Juntam documentos, cópia de decisões e pagamento do preparo (fls. 20/87).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o presente recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, pois tenta reformar decisão proferida em processo de execução.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Sobre o pedido de diferimento do pagamento do preparo para o final do recurso, deixo de conhecer deste pedido, no momento em que os Agravantes comprovam o pagamento do preparo, fls. 87.
Passo a analisar o pedido liminar de efeito suspensivo da decisão recorrida, formulado pelos Agravantes. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
O art. 1.019, I do Código de Processo Civil dispõe sobre o pedido de efeito suspensivo.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Original sem grifos) Ademais, o art. 995 do CPC, em seu Parágrafo único, também trata da medida buscada pela Agravante.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A decisão recorrida, fls. 98/100, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, ora Agravantes, sob estes fundamentos: [...] A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilaçãoprobatória No caso dos autos, a matéria suscitada foi a ilegitimidade passiva, sendo esta matéria de ordem pública, admissível em sede de exceção de pré-executividade quando existentes provas pré-constituídas.
Passo a analisar.
Pois bem, as hipóteses de responsabilização tributária de terceiros estão previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No que concerne às sociedades empresárias, o artigo 135, inciso III, prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes do cometimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.1 REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori AlbinoZavascki, DJe de 04.05.09 Na conformidade do que prescreve o preceito normativo, a caracterização da responsabilidade pessoal depende de um requisito básico: deve estar o possível responsável em cargo de direção, gerência ou representação e haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de umasociedade.Com a admissão de que o sócio seja parte passiva na execução, o que se faz é uma espécie de deslocamento inicial do ônus da prova para que o executado prove a sua ilegitimidade.
Isso porque, em função da presunção de certeza, legitimidade, exigibilidade e liquidez do título executivo, cabe ao executado provar a não ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 135, do CTN, ainda que não tenha participado diretamente da formação da CDA em questão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt noAREsp: 1994903 TO 2021/0325581-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) No caso em análise, não houve o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Outrossim, as excipientes sequer juntaram qualquer documentação que fundamentem a tese suscitada da ilegitimidade passiva, o que inviabiliza a análise da temática.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. [...] A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, no que concerne à relevância da fundamentação tendente a ensejar a medida de urgência buscada pelos Agravantes, entendo que merece prosperar.
Explico.
Como indicou a decisão de fls. 89, anteriormente ao presente recurso, foi distribuído a esta Relatoria os autos do agravo de instrumento nº 0802093-95.2025.8.02.0000 interposto pelos Agravantes.
Nesse recurso, os Agravantes buscaram reformar a decisão interlocutória de fls. 64/66, proferida também pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, nos autos da ação de execução fiscal, distribuídos sob o nº 0712299-17.2012.8.02.0001, decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade interposta.
Analisando o pedido liminar naqueles autos requerido, este teve por deferido, com base em fundamentos que servem para conceder o pedido de efeito suspensivo buscado no presente recurso.
Veja-se: [...] Pelo que se extrai dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, sob estes fundamentos:' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
31/03/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 11:37
Conclusos
-
27/03/2025 11:37
Expedição de
-
27/03/2025 11:36
Redistribuído por
-
27/03/2025 11:36
Redistribuído por
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 16:30
Remetidos os Autos
-
25/03/2025 16:29
Expedição de
-
25/03/2025 16:29
Expedição de
-
25/03/2025 11:59
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803113-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ao apreciar cuidadosamente o processo em narrativa, verifica-se que consta, nos autos de primeiro grau, notícia de que, previamente, foi distribuído o agravo de instrumento nº 0802093-95.2025.8.02.0000 (conforme noticia a parte recorrente no cabeçalho deste recurso), à relatoria do Eminente Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho (fls. 21-29), que apreciou o litígio em questão em um momento anterior à distribuição destes autos para esta Relatoria (fl. 88 destes autos).
Tal fenômeno processual, forçosamente, acarreta a prevenção do referido Desembargador para funcionar também como relator deste processo, nos termos do art. 98, caput, do Regimento Interno desta Corte. À DAAJUC, para redistribuição dos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
24/03/2025 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/03/2025 18:03
Declarada incompetência
-
20/03/2025 11:55
Conclusos
-
20/03/2025 11:55
Expedição de
-
20/03/2025 11:55
Distribuído por
-
20/03/2025 11:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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