TJAL - 0713471-37.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC), Júlio Manuel Urqueta Gomes Júnior (OAB 19954A/AL), PAULO ANDRÉS URQUETA GÓMEZ (OAB 5175E/AL) Processo 0713471-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Pedro da Silva - Réu: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 16:39
Publicado ato_publicado em data.
-
24/03/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0713471-37.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonas Pedro da Silva - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:46
Decisão Proferida
-
19/03/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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