TJAL - 0724960-08.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 09:00
Processo Transferido entre Varas
-
18/03/2025 09:00
Processo recebido pelo CJUS
-
18/03/2025 09:00
Recebimento no CEJUSC
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18/03/2025 09:00
Remessa para o CEJUSC
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18/03/2025 09:00
Processo recebido pelo CJUS
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18/03/2025 09:00
Processo Transferido entre Varas
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0724960-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sirlene Alves Almeida Campos - Réu: Fundo Investimentos Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO I.
Ademais, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o §3° do art. 46 da Resolução no 19/2007; II.
Por fim, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15; III.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15); IV.
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15); V.
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15; VI.
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió(AL), 06 de novembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
17/03/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/12/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 18:35
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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