TJAL - 0803114-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 09:39
Intimação / Citação à PGE
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18/08/2025 09:02
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803114-09.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Embargado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jose Roberto Pimentel Lopes, fundamentados às fls. 1/4 dos autos, contra o acórdão prolatado às fls. 143/152, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante.
Nas razões dos embargos, as partes embargantes sustentam que houve omissão no julgado quanto à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumentam que, diante do provimento do recurso que reformou a decisão agravada para declarar a ilegitimidade passiva dos agravantes, os honorários advocatícios de sucumbência são totalmente devidos, uma vez que houve provimento recursal.
Ademais, destacam que a parte embargada deu causa ao ajuizamento da ação em tela e deve ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais.
Sustentam que, com o dever clarificado da parte agravada de pagar honorários advocatícios à parte contrária em razão da ação executiva fiscal e do recurso interposto, é necessária a condenação em percentual sobre o valor atualizado da causa para fins de cálculo dos honorários.
Por fim, invocam os critérios estabelecidos no art. 85, §3º, I do CPC para fixação dos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço.
Argumentam que o total zelo do patrono no processo, a alta complexidade da causa e o tempo despendido justificam a condenação em percentual adequado.
Dessa forma, requerem o acolhimento dos embargos para condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3º, I do CPC.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao presente recurso às fls. 10/15 dos autos, requerendo que os embargos não sejam conhecidos e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes, sustentando a aplicação do princípio da causalidade e a impossibilidade de fixação de verba honorária considerando o valor da causa.
Em essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como é de amplo conhecimento, os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual recurso constitucional, porquanto, visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Observe-se o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da decisão judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo da decisão, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal indicado, a jurisprudência brasileira vem admitindo a oposição de embargos de declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na decisão embargada.
Em análise dos autos, entendo que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento parcial.
Explico.
No caso em exame, a parte embargante aponta omissão quanto à condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, o que, de fato, configura vício sanável pela via dos declaratórios.
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que a decisão colegiada manteve integral correção técnica e jurídica nos aspectos centrais da controvérsia, razão pela qual tais fundamentos devem ser preservados.
A aplicação do art. 135 do Código Tributário Nacional foi realizada de forma precisa e em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência pátrias: Art. 135.São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I- as pessoas referidas no artigo anterior; II- os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
O referido dispositivo estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A interpretação conferida pelo acórdão embargado reconheceu adequadamente que a responsabilidade tributária pessoal dos sócios constitui exceção à regra geral da separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros, exigindo, portanto, demonstração inequívoca de que os administradores agiram em desconformidade com suas atribuições legais ou contratuais.
A exigência de dilação probatória para o redirecionamento da execução fiscal igualmente encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só, a responsabilização pessoal dos sócios. É imperativo que se demonstre, através de instrução probatória adequada, a ocorrência de atos em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
O acórdão embargado acertadamente reconheceu que a execução fiscal, pela sua natureza sumária e pela inversão do ônus probatório que a caracteriza, não comporta a ampla dilação probatória necessária à comprovação da responsabilidade pessoal dos administradores, devendo tal discussão ser travada em sede própria, onde seja possível o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios, na ausência de prova robusta de excesso de poderes ou infração legal, constitui aplicação correta dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a mera dissolução irregular da empresa ou o inadimplemento de obrigações tributárias não configuram, automaticamente, ato praticado com excesso de poderes, sendo necessária a demonstração específica de conduta dolosa ou culposa dos administradores.
O acórdão embargado observou rigorosamente tais parâmetros, reconhecendo que a ausência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a responsabilidade pessoal dos sócios impede o redirecionamento da execução fiscal.
A decisão também se mostrou acertada ao considerar que a responsabilidade tributária dos sócios tem caráter excepcional, não se presumindo, devendo ser demonstrada de forma inequívoca.
A interpretação conferida ao artigo 135 do CTN foi restritiva, em conformidade com a natureza excepcional da norma, evitando-se a banalização do instituto e preservando-se a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, princípio fundamental do direito empresarial brasileiro.
Contudo, verifica-se efetiva omissão no acórdão embargado quanto à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O recurso de agravo de instrumento foi provido, reformando-se a decisão de primeiro grau para declarar a ilegitimidade passiva dos agravantes e determinar sua exclusão do polo passivo da execução fiscal.
Tal provimento caracteriza sucumbência da parte agravada, que deu causa ao redirecionamento indevido da execução e foi vencida no recurso interposto pelos agravantes.
O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, sendo os honorários advocatícios direito autônomo do advogado e têm natureza alimentar.
A omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios constitui vício sanável pelos embargos de declaração, uma vez que a decisão deveria ter se manifestado sobre tal questão, que decorre logicamente do provimento do recurso.
O princípio da causalidade, invocado pela parte embargada, na verdade milita em favor da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, considerando que há sucumbência clara no caso em exame.
Com efeito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios" (STJ - REsp: 1678132 MG, Relator Ministro Herman Benjamin, T2 - Segunda Turma, Data de Julgamento: 22/08/2017).
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que "sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado".
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que "o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, até mesmo, por exemplo, em casos de reconhecimento de prescrição e extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito": EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo responda pelas despesas e custas processuais, até mesmo, por exemplo, em casos de reconhecimento de prescrição e extinção sem resolução de mérito, uma vez que poderia ter evitado a movimentação da máquina judiciária se houvesse agido conforme o direito.
Diante disso, a atribuição do ônus de sucumbência ao Banco Embargante/Exequente importa em violação ao princípio da boa-fé processual, pois, significa premiar quem não efetuou o pagamento da dívida e foi beneficiado pela prescrição. (TJ-MT 00006288819978110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022).
O tribunal destacou ainda que a não aplicação do princípio da causalidade "importa em violação ao princípio da boa-fé processual, pois, significa premiar quem não efetuou o pagamento da dívida e foi beneficiado pela prescrição".
No caso dos autos, o Estado de Alagoas promoveu o redirecionamento da execução fiscal contra os agravantes sem demonstrar de forma adequada os pressupostos legais previstos no art. 135 do CTN, obrigando os sócios a se defenderem através da exceção de pré-executividade e, posteriormente, do agravo de instrumento.
O fato de a parte ter dado causa ao redirecionamento indevido da execução, mantendo posicionamento equivocado que gerou a necessidade do recurso, não exime sua responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes do insucesso processual.
Aplicar o princípio da causalidade para exonerar o Estado do pagamento dos honorários advocatícios seria, na verdade, premiá-lo por ter adotado conduta processual inadequada, em flagrante violação ao princípio da boa-fé processual.
Importante esclarecer, contudo, a distinção entre custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
O Estado de Alagoas, na qualidade de ente federativo, goza de isenção quanto ao pagamento de custas processuais, conforme estabelece o artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, que dispõe: "São isentos de pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações".
Tal isenção visa preservar o interesse público e assegurar que os entes federativos possam exercer suas atividades essenciais sem comprometimento dos recursos destinados aos serviços públicos.
Todavia, essa isenção legal não se estende aos honorários advocatícios sucumbenciais, que possuem natureza jurídica distinta das custas processuais.
Enquanto as custas constituem tributo destinado ao custeio da atividade jurisdicional, os honorários advocatícios representam contraprestação pelos serviços profissionais prestados e decorrem diretamente do princípio da sucumbência.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a isenção de custas não alcança os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte sucumbente independentemente de sua natureza jurídica.
Para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso em exame, considerando a complexidade da matéria discutida, que envolve questões de direito tributário e empresarial, o trabalho técnico desenvolvido pela defesa e o tempo despendido para a elaboração das razões recursais, entendo adequada a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECALRAÇÃO para, tão somente, suprir a omissão apontada e condenar a parte embargada exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, percentual que se mostra adequado considerando a natureza e complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora.
Outrossim, Fica expressamente reconhecida a ISENÇÃO do Estado de Alagoas quanto ao pagamento de CUSTAS processuais, nos termos da legislação federal aplicável.
COMUNIQUE-SE, com urgência, o Juízo de primeiro grau para o devido Cumprimento.
Por conseguinte, DETERMINO a retirada destes autos da pauta da sessão virtual que ocorrerá de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se, intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
16/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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15/08/2025 14:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803114-09.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Embargado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Felipe de Pádua Cunha de Carvalho (OAB: 5206/AL) - Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
12/08/2025 13:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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05/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 11:02
Intimação / Citação à PGE
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17/07/2025 09:18
Ato Publicado
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16/07/2025 17:01
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 09:20
Incidente Cadastrado
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24/04/2025 10:22
Conclusos
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24/04/2025 09:24
Expedição de
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24/04/2025 07:46
Juntada de Petição de
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14/04/2025 01:08
Expedição de
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04/04/2025 00:00
Publicado
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03/04/2025 05:17
Confirmada
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03/04/2025 00:00
Publicado
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02/04/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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02/04/2025 13:53
Expedição de
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02/04/2025 11:13
Confirmada
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02/04/2025 11:13
Expedição de
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02/04/2025 11:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 09:44
Expedição de
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803114-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ROBERTO PIMENTEL LOPES e LEILA MARIA CAVALCANTE PIMENTEL LOPES, contra a decisão de fls. 90/92, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital, decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade protocolizada pelos Agravantes, integrada pela decisão de fls. 102/103 que rejeitou os Embargos de Declaração daquela opostos.
Nas razões recursais, os Agravantes defendem que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que, como sócios, somente podem ser incluídos na CDA quando ocorrer a prática de ato com excesso de poder, infração à lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo nas hipóteses o simples inadimplemento de obrigações tributárias, como é o caso dos autos.
Alegam a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da execução fiscal, argumentando que se trata de matéria de ordem pública, perfeitamente possível de análise por meio da exceção de pré-executividade.
Trazem em suas defesas o Tema 97 e a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas no mesmo sentido.
Argumentam que caberia à parte agravada requerer o redirecionamento da execução e demonstrar uma das situações previstas nos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.
Ao final, requerem o pagamento das custas processuais ao final da demanda e que seja concedida a tutela provisória de urgência, no sentido de determinar a suspensão da execução fiscal de nº. 0701684-89.2017.8.02.0001 até o julgamento final de mérito.
No mérito, buscam que o presente Agravo de Instrumento seja provido, para confirmar a liminar requerida e reformar a decisão recorrida, para fins de reconhecer a ilegitimidade dos Agravantes para figurar no polo passivo da Execução Fiscal e, por conseguinte, extinguir o processo em relação aos mesmos, bem como reconhecer a nulidade e/ou o refazimento da Certidão de Dívida Ativa, desta feita, sem o nome dos Agravantes.
E mais, como consectário da procedência da Exceção de Pré-Executividade, requerem que a parte agravada seja condenada em honorários advocatícios, nos termos do que se encontra disposto nos artigos 85 e ss do Código de Processo Civil.
Juntam documentos, cópia de decisões e pagamento do preparo (fls. 20/87).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Assim, cabível o presente recurso, a teor do Parágrafo único, do art. 1.015 do CPC, pois tenta reformar decisão proferida em processo de execução.
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de conhecer do pedido de diferimento do pagamento do preparo para o final do recurso, pois os Agravantes comprovam o pagamento do preparo, fls. 87.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de efeito suspensivo à decisão, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos). § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro gra merece, por ora, reforma.
Explico.
A decisão recorrida, fls. 90/92, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, ora Agravantes, sob estes fundamentos: [...] A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: primeiramente é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e, segundo, é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilaçãoprobatória No caso dos autos, a matéria suscitada foi a ilegitimidade passiva, sendo esta matéria de ordem pública, admissível em sede de exceção de pré-executividade quando existentes provas pré-constituídas.
Passo a analisar.
Pois bem, as hipóteses de responsabilização tributária de terceiros estão previstas nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional.
No que concerne às sociedades empresárias, o artigo 135, inciso III, prevê a responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes do cometimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Na conformidade do que prescreve o preceito normativo, a caracterização da responsabilidade pessoal depende de um requisito básico: deve estar o possível responsável em cargo de direção, gerência ou representação e haver a prática de ato para o qual o terceiro não detinha poderes, ou de ato que tenha infringido a lei, o contrato social ou o estatuto de umasociedade.Com a admissão de que o sócio seja parte passiva na execução, o que se faz é uma espécie de deslocamento inicial do ônus da prova para que o executado prove a sua ilegitimidade.
Isso porque, em função da presunção de certeza, legitimidade, exigibilidade e liquidez do título executivo, cabe ao executado provar a não ocorrência de qualquer das causas previstas no art. 135, do CTN, ainda que não tenha participado diretamente da formação da CDA em questão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO.CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXAME.
INVIABILIDADE. 1.
A autoridade administrativa tem o dever de motivar devidamente o ato de inclusão de eventuais pessoas passíveis de responsabilização no ato administrativo de inscrição da dívida ativa, sendo certo, porém, não necessita constar expressamente na certidão de dívida ativa, uma vez que presumem-se legítimas e verídicas suas informações, o que permite seja ela utilizada como petição inicial da execução ( § 2º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980). 2.
De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt noAREsp: 1994903 TO 2021/0325581-7, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) No caso em análise, não houve o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Outrossim, as excipientes sequer juntaram qualquer documentação que fundamentem a tese suscitada da ilegitimidade passiva, o que inviabiliza a análise da temática.
Assim, sendo insuficientes as provas apresentadas e considerando que a exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade. [...] Como já me posicionei em outro recurso interposto pelos Agravantes (agravo de instrumento nº 0802093-95.2025.8.02.0000) contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital / Execução Fiscal, onde, em sede recursal, objetivavam a suspensão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por entender que são partes ilegítimas paras para figurarem no polo passivo da execução, pedido acolhido por esta Relatoria.
Nos autos do agravo de instrumento nº 0802093-95.2025.8.02.0000, entendi por deferir o pedido de efeito suspensivo, com estes fundamentos: [...] Pelo que se extrai dos autos, o Juízo da 19ª Vara Cível da Capital rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados, sob estes fundamentos: (...) A Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, em seus art. 135 estabelece: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (Original sem grifos) No caso dos autos, a execução foi redirecionada aos corresponsáveis sem que se fizesse prova de que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, mas tão somente com base no inadimplemento, o que não deve ocorrer.
Além do mais, o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios são distintos, não sendo possível a pretensão da Fazenda Pública de apropriar-se do patrimônio particular dos sócios, sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada.
Corrobora com esse posicionamento a Jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA .
AUSÊNCIA DE PROVA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
BAIXA PARA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
ART. 9º DA LC 123/2006 .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 135 DO CTN.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AÇÃO DOLOSA DO SÓCIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1) Em relação à responsabilidade dos sócios pelo débito da pessoa jurídica, é sabido que, de acordo com legislação tributária pátria, a transposição da responsabilidade de um para o outro é providência excepcional, possível apenas quando o crédito tributário resultar de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, conforme previsão contida no art. 135. 2) Acrescenta-se ainda que, nos termos da súmula n. 435 do colendo Superior Tribunal de Justiça, se a empresa executada não mais funciona no seu endereço fiscal, resta caracterizada hipótese de presunção de dissolução irregular, circunstância que também autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios . 3) In casu, restou incontroverso nos autos que a empresa agravada se encontra baixada, tendo sido extinta por liquidação voluntária, hipótese clara de dissolução regular da pessoa jurídica. 4) Ademais, o fato de tratar-se a sociedade empresária executada de uma Microempresa (ME) não afasta a necessidade de comprovação da responsabilidade prevista no art. 135 do CTN. 5) Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011536-21.2023.8.08 .0000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Nesse sentido, é o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVADA.
RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE DISCUTE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS INDICADAS NO ART. 135 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM O ENQUADRAMENTO DA PARTE AGRAVADA EM ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN.
NULIDADE DA PRETENSÃO DA FAZENDA EM APROPRIAR-SE DO PATRIMÔNIO PARTICULAR DE SÓCIO SEM PROVAR QUE ESTE PRATICOU INFRAÇÃO À LEI OU AO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 9000087-63.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/05/2024; Data de registro: 28/05/2024) Nesse viés, caracterizada a probabilidade do direito dos Agravantes.
Resta também evidente o perigo da demora, pelo fato de que os Executados estão sofrendo constrições em seu patrimônio, quando indevida, por ora, o redirecionamento da execução, o que resulta em prejuízos irreparáveis e de difícil reparação.
Diante do exposto, CONCEDO o pedido de diferimento do preparo para o final do presente recurso e DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para determinar a suspensão da execução fiscal em relação à pessoa dos Agravantes, até o julgamento final de mérito recursal. [...] Nessa decisão foi reconhecido a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis (sócios) com base apenas no inadimplemento da Empresa Jurídica, sem que houvesse prova de que praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, do contrato social ou dos estatutos.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EXECUTADA.
DÉBITO DE ICMS .
REDIRECIONAMENTO AOS DIRETORES.
CONDUTA DE ABUSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL.
PROVA PERICIAL.
ART . 135 DO CTN.
INEXITÊNCIA DE CONDUTA IMPUTÁVEL AOS EMBARGANTES.
INCLUSÃO INDEVIDA DOS COOBRIGADOS. 1 .
A responsabilidade pelo pagamento do tributo é do contribuinte, sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador (art. 121, parágrafo único, I, do CTN) podendo, excepcionalmente, ser atribuída a terceiro a quem a lei atribua a obrigação (art. 121, parágrafo único, II, do CTN). 2 .
Nos termos do disposto no art. 135 do CTN, podem ser considerados responsáveis tributários, todos aqueles descritos em seus incisos, desde que comprovado terem agido com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos. 3.
Partindo das premissas legais da responsabilidade tributária solidária, não havendo provas de abuso de poder ou infração a lei ou ao contrato, considerando ainda que o mero inadimplemento ou má gestão não justificam o redirecionamento da Execução Fiscal contra os diretores ou sócios, tem-se que os apelantes não são responsáveis solidários pelo crédito tributário executado (TJ-MG - Ap Cível: 50219824120218130024, Relator.: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Com isso, o processo de execução fiscal de primeiro grau deve ser suspensa, por estes fundamentos.
Registre-se que, na decisão de fls. 34/35, o magistrado de primeiro grau deferiu a realização da penhora nas contas dos Executados, ora Agravantes, por meio do sistema BACENJUD, no sentido de localizar possíveis depósitos e aplicações financeiras constantes em suas contas bancárias.
Assim, ao contrário do que indicou o magistrado de primeiro grau para negar o pedido liminar, a execução, ao atingir o patrimônio dos Executados, foi redirecionada a estes como co-responsáveis.
Por isso, entendo presente a probabilidade do direito dos Agravantes, além de evidenciado o perigo da demora, pelo fato de que podem sofrer constrições em seu patrimônio, quando indevido o redirecionamento da execução sem que tenham praticado atos com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão recorrida, por se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, para determinar a suspensão da execução fiscal em relação aos Agravantes, até o julgamento final do mérito recursal, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso I, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
01/04/2025 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2025 11:18
Conclusos
-
01/04/2025 11:18
Expedição de
-
01/04/2025 11:18
Redistribuído por
-
01/04/2025 11:18
Redistribuído por
-
28/03/2025 14:59
Remetidos os Autos
-
28/03/2025 14:58
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 00:00
Publicado
-
25/03/2025 11:59
Expedição de
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803114-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose Roberto Pimentel Lopes - Agravante: Leila Maria Cavalcante Pimentel Lopes - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: Luiz André Braga Grigório (OAB: 10741/AL) -
24/03/2025 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
-
21/03/2025 17:47
Declarada incompetência
-
20/03/2025 12:00
Conclusos
-
20/03/2025 12:00
Expedição de
-
20/03/2025 11:59
Distribuído por
-
20/03/2025 11:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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