TJAL - 0722153-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0722153-15.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguintes comandos: I.
Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito às fls. 01/02, ficando o Sr.
Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento, podendo o mandado ser cumprido, em qualquer endereço, onde o bem estiver localizado; II.
Executada a Busca e Apreensão observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl.63; III.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial (fls.46/47); V.
Atendida a obrigação nos exatos termos do "item IV", acima: a) devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame; VI.
Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; VII.
Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec.
Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014); VIII.
Considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, bem como tendo em vista que fora deferido por este juízo, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, determino SIGILO para os atos deste Juízo que digam respeito a novos endereços para expedição de mandado de apreensão, inclusive resultados de consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo; IX.
Expedientes e comunicações de estilo.
Maceió , 17 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
17/03/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 16:53
Decisão Proferida
-
26/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 15:11
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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