TJAL - 0704427-17.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 10:50 Baixa Definitiva 
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                                            27/05/2025 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 10:48 Transitado em Julgado 
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                                            19/05/2025 11:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/05/2025 14:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704427-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, 330, inciso IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Promova-se a exclusão definitiva da pauta da audiência.
 
 Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
 
 Arapiraca,08 de maio de 2025.
 
 Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 12:58 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/05/2025 09:56 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2025 13:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704427-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que a ação foi interposta por pessoa jurídica de direito privado.
 
 A despeito da possibilidade de algumas pessoas jurídicas figurarem no polo ativo de demandas com tramitação sob o rito dos Juizados Especiais, estas devem se enquadrar em alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Por esta razão, a fim de garantir a observância a esta limitação, o enunciado 135 do FONAJE estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
 
 Compulsando o processo, constato que a petição inicial não restou acompanhada por qualquer documentação relativa à constituição da pessoa jurídica que se enquadre como microempresa, empresa de pequeno porte OSCIP ou empresa optante pelo SIMPLES Nacional, nos termos do art. 8, §1º, II da Lei 9099/98, carecendo, portanto, dos elementos mínimos necessários a sua correta instrução.
 
 Posto isso, determino a intimação da autora para EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora providencie a juntada da referida documentação, sob pena de impossibilidade do prosseguimento desta ação, nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do novo CPC.
 
 Havendo resposta, volte-me conclusos para a fila de ato inicial liminar.
 
 Não havendo, volte-me conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se com atenção.
 
 Arapiraca, 24 de março de 2025.
 
 Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito
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                                            24/03/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2025 15:37 Emenda à Inicial 
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                                            21/03/2025 14:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL) Processo 0704427-17.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V de Lira Leandro Educação - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 10 de junho de 2025, às 11 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
 
 Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
 
 Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo.
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                                            20/03/2025 13:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2025 09:50 Expedição de Carta. 
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                                            20/03/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 08:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 15:36 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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