TJAL - 0700370-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:19
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/04/2025 16:17
Remessa à CJU - Custas
-
28/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 16:16
Transitado em Julgado
-
07/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL), Edileda Barretto Mendes (OAB 30217/CE) Processo 0700370-64.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ré: Gleice da Silva Santos - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.124/127).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários, pelos termos do acordo.
Por conseguinte, autorizo a expedição de oficio ao DETRAN estadual e/ou através do sistema RENAJUD, a fim de que providencie o imediato desbloqueio da restrição judicial sobre o veículo objeto da ação, bem como o recolhimento de mandado expedido, caso haja.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
20/03/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 21:48
Homologada a Transação
-
19/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 18:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/11/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 11:16
Reativação de Processo Suspenso
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23/02/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 11:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 15:57
Suscitado Conflito de Competência
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31/01/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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