TJAL - 0716580-19.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0716580-19.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Cavalcante Albuquerque Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
03/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Valéria Pereira Barbosa (OAB 8677/AL) Processo 0716580-19.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Fernanda Cavalcante Albuquerque Silva - Réu: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), computada a atualização monetária legal, desde a data do evento danoso (03/09/2024) (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 20 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 09:17:20, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 09:43
Expedição de Carta.
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25/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/02/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/11/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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