TJAL - 0700272-09.2016.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:10
Publicado
-
20/03/2025 10:08
Expedição de Documentos
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB 206803/MG) Processo 0700272-09.2016.8.02.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Compulsando os autos, verifica-se pedido constante em petição de fls. 219/220 na qual a parte exequente solicita a emissão ordem de bloqueio através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
De pronto, considerando que ainda não houve a tentativa de busca simples, indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros, porquanto esta modalidade, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Por estas razões, entendo que seu uso é excepcional, cabível em situações peculiares em que a busca simples se mostra insuficiente.
Deste modo, considerando que não há nos autos notícia de pagamento do débito, passo a realizar, nesta data, a ordem de bloqueio junto ao sistema Sisbajud, de eventuais valores existentes nas contas bancárias da parte executada, R I DE FARIAS ELETRO-ME (CNPJ n.º 07.***.***/0001-31), ROZENILDA IZABEL DE FARIAS (CPF n.º *43.***.*33-22) e ERIVALDO FARIAS DA SILVA (CPF sob o nº *04.***.*25-49), até o limite do último débito informado pela parte exequente, R$ 153.470,03 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e setenta reais e três centavos) (fl. 03), cujo extrato libero nos autos.
Determino que a secretaria mova os autos para a fila Sisbajud - Ag.
Protocolo e Resposta.
Restando exitosa a medida, com a indisponibilização de valores, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que a referida manifestação deve se ater ao disposto no §3º do art. 854 do CPC.
Cumpridos estes atos, inclusive na hipótese de bloqueio negativo ou constrição de valores ínfimos, dê-se ciência à parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas à satisfação de seu crédito.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
19/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:12
Juntada de Documento
-
19/03/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 09:22
Conclusos
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28/10/2024 17:55
Juntada de Petição
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16/10/2024 12:09
Publicado
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15/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:25
Juntada de Documento
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Documento
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08/01/2024 14:33
Conclusos
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05/12/2023 20:25
Juntada de Documento
-
21/11/2023 11:37
Publicado
-
19/11/2023 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:57
Juntada de Documento
-
18/07/2023 07:48
Juntada de Documento
-
06/04/2023 09:41
Juntada de Documento
-
21/03/2023 13:36
Conclusos
-
20/03/2023 10:11
Juntada de Documento
-
17/02/2023 10:22
Publicado
-
16/02/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:02
Conclusos
-
15/02/2023 22:25
Juntada de Documento
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07/02/2023 10:23
Publicado
-
06/02/2023 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 08:57
Juntada de Documento
-
27/01/2023 08:56
Mandado devolvido
-
26/01/2023 22:39
Expedição de Documentos
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26/01/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:56
Juntada de Documento
-
06/01/2023 08:56
Juntada de Documento
-
06/01/2023 08:54
Mandado devolvido
-
20/10/2022 11:17
Expedição de Documentos
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26/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:59
Conclusos
-
23/09/2022 10:58
Expedição de Documentos
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23/09/2022 10:49
Processo Reativado
-
04/11/2020 15:39
Juntada de Petição
-
22/10/2020 12:09
Expedição de Documentos
-
05/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 13:18
Conclusos
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20/03/2019 12:48
Expedição de Documentos
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14/01/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 09:46
Expedição de Documentos
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14/11/2017 09:33
Conclusos
-
19/04/2017 13:18
Juntada de Documento
-
19/04/2017 11:23
Expedição de Documentos
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28/03/2017 13:12
Apensado ao processo
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13/03/2017 11:56
Juntada de Documento
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07/03/2017 13:12
Juntada de Documento
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07/03/2017 13:11
Juntada de Documento
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07/03/2017 13:11
devolvido o
-
21/02/2017 11:04
Mandado devolvido
-
21/02/2017 10:51
Juntada de Documento
-
16/02/2017 10:22
Expedição de Documentos
-
02/02/2017 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 10:55
Juntada de Documento
-
21/11/2016 08:41
Conclusos
-
10/11/2016 14:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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