TJAL - 0708242-56.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0708242-56.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Jacqueciane Nunes da SilvaB0 - RÉU: B1Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios NpB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL) Processo 0708242-56.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacqueciane Nunes da Silva - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Np - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se os embargados para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
31/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 18:11
Apensado ao processo
-
27/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:12
Apensado ao processo
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26/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0708242-56.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jacqueciane Nunes da Silva - Réu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Np - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Jacqueciane Nunes da Silva em face de Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não - Padronizados.
Alega a autora, em síntese, que está sendo cobrada insistentemente pela ré por uma dívida prescrita no valor de R$ 690,36, com vencimento em 2015.
Afirma que a cobrança é realizada de forma acintosa e vexatória, por meio de ligações telefônicas excessivas e desrespeitosas.
Sustenta que a manutenção da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome viola o enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP, que considera ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Argumenta que a inclusão na referida plataforma configura cobrança indevida e afeta negativamente seu score de crédito.
Requer a declaração de inexistência/inexigibilidade da dívida, a determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, a ré suscita preliminares de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.264 do STJ, ilegitimidade passiva, necessidade de retificação do polo passivo, impugnação ao valor da causa e indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, argumentando que a mera inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura cobrança extrajudicial nem afeta o score de crédito da autora.
Defende que a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança judicial.
Alega que a plataforma Serasa Limpa Nome é de acesso restrito ao próprio devedor e visa apenas facilitar a negociação de dívidas.
Impugna o pedido de danos morais e requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial, rebatendo as preliminares suscitadas.
Insiste que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome configura cobrança extrajudicial ilícita de dívida prescrita e afeta seu score de crédito.
Invoca recente decisão do STJ no julgamento dos REsp 2.088.100 e 2.094.303, que teria pacificado o entendimento de que é ilícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive por meio de plataformas como o Serasa Limpa Nome.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, pois a ré figura como cessionária do crédito discutido nos autos, conforme termo de cessão juntado.
Determino, contudo, a retificação do polo passivo para constar Itapeva X Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, CNPJ 22.***.***/0001-08.
Afasto a preliminar de ausência de comprovante de residência, tendo em vista que o documento juntado pela autora, ainda que não emitido por concessionária de serviços públicos, é suficiente para comprovar seu domicílio nesta comarca.
Rejeito o pedido de suspensão do processo, pois ao afetar o Tema 1.264 o STJ não determinou o sobrestamento dos processos em trâmite.
No mérito, a controvérsia cinge-se à licitude da manutenção de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e seus eventuais efeitos sobre o score de crédito da autora.
A prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, extingue a pretensão, assim entendida como a possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação.
Contudo, a prescrição não extingue o direito em si, permanecendo a dívida como obrigação natural.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança.
Conforme decidido no REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024: "A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor." No mesmo sentido, os precedentes firmados no REsp n. 2.082.766 e REsp n. 2.100.422, ambos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Recentemente, no julgamento do AgInt no AREsp 2668334/GO, a Quarta Turma do STJ reafirmou esse entendimento: "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera inclusão do nome do devedor na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura ato ilícito, uma vez que se trata de ferramenta que visa a facilitar a quitação de débitos pelos devedores, não havendo falar em abalo moral indenizável." Dessa forma, a inclusão do débito prescrito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura, por si só, ato ilícito ou cobrança indevida.
Trata-se de ferramenta que visa facilitar a negociação de dívidas, sendo o acesso restrito ao próprio devedor, sem publicidade a terceiros.
Quanto à alegação de que a inclusão na plataforma afetaria o score de crédito da autora, não há nos autos qualquer comprovação nesse sentido.
Ao contrário, conforme esclarecido pela ré e corroborado pela jurisprudência do STJ, as informações constantes na plataforma Serasa Limpa Nome não são utilizadas para cálculo do score.
O enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do TJSP, invocado pela autora, não possui caráter vinculante e vai de encontro ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, não podendo prevalecer no caso concreto.
Por fim, não havendo comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da ré ou de efetivo dano sofrido pela autora, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 13 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:07
Republicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
13/01/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 12:49
INCONSISTENTE
-
13/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/09/2024 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
23/07/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/07/2024 09:39
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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