TJAL - 0704478-28.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:42
Transitado em Julgado
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05/05/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0704478-28.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - extingo o processo sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto caracterizada pela superveniente perda do interesse processual. -
30/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 07:32
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 06:24
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0704478-28.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0704478-28.2025.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Givanildo Alexandre da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada de que, nesta data, foi expedido Mandado de Busca e Apreensão para que, no prazo de 30 (trinta) dias, estabeleça contato com a central de mandados deste Fórum, a fim de ajustar com o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado em questão os atos necessários ao cumprimento deste.
Arapiraca, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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31/03/2025 09:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0704478-28.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Indefiro, no entanto, o pedido de sigilo processual em razão do caso não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por fim, insiro a restrição de circulação do veículo em litígio por meio do sistema RENAJUD.
Arapiraca/AL, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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