TJAL - 0704433-24.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0704433-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor (pág.05).
Por outro lado, indefiro o pedido de inserção do feito em segredo de justiça por falta amparo no art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 442 e 444, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL, oportunidade em que deverá ser cientificado de que a logística para transporte do veículo deve estar disponível na hora e local indicados pelo oficial de justiça responsável pela apreensão. -
02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:41
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0704433-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante disso, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória do cálculo das parcelas inadimplidas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Arapiraca, 14 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0704433-24.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ao compulsar os autos da presente ação de busca e apreensão, não encontrei a guia de recolhimento das despesas processuais iniciais e seu respectivo comprovante de pagamento.
Vale lembrar que, segundo oart. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, intimo o autor, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
20/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 12:16
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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