TJAL - 0708305-81.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTUR PAES BEZERRA (OAB 11907/AL), ADV: MARIANNE BARROS MAGALHÃES DE AZEVEDO (OAB 19212/AL) - Processo 0708305-81.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maria Julia de Lima PeixotoB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - Sem mais delongas, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão verificada.
No que se refere à questão preliminar do aditamento à petição inicial, verifico que o mesmo foi apresentado em 03 de julho de 2024, após as citações da ré ocorridas em 17 de junho de 2024 (manifestação espontânea) e 01 de julho de 2024 (citação por AR).
Nos termos do artigo 329, parágrafo único, do Código de Processo Civil, após a citação torna-se defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.
Como a ré expressamente rejeitou o aditamento em sua contestação, rejeito a preliminar e não admito o aditamento à petição inicial.
Por consequência, não conheço dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados no aditamento.
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.
Arapiraca, 15 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/05/2025 22:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:10
Apensado ao processo
-
26/03/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Paes Bezerra (OAB 11907/AL), Marianne Barros Magalhães de Azevedo (OAB 19212/AL) Processo 0708305-81.2024.8.02.0058 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Maria Julia de Lima Peixoto - Réu: Unimed Metropolitana do Agreste - SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Julia de Lima Peixoto, representada por seu genitor Pedro Victor José de Lima Santos, em face de Unimed Metropolitana do Agreste Cooperativa de Trabalho Médico.
Alega a autora, em síntese, que é usuária do plano de saúde da ré, tendo sido incluída como dependente no contrato de seu genitor em 01/04/2024.
Narra que na noite de 10/06/2024 apresentou quadro de grave dificuldade respiratória, sendo levada à Clínica Procriança, credenciada da Unimed.
Na admissão, a autora estava em sofrimento respiratório, saturando 80% SatO2 em ar ambiente, além de estar pouco reativa e cansada.
A médica plantonista, Dra.
Raquel Carniel, requereu a internação da demandante sob justificativa de dessaturação e taquipneia.
Contudo, o plano de saúde informou que só cobriria as primeiras 12 horas de atendimento, exigindo que o genitor assinasse termo de responsabilidade para arcar com despesas excedentes.
Posteriormente, a médica Dra.
Mariana Piñar emitiu laudo apontando necessidade de internação de emergência em UTI, novamente negada pelo plano sob alegação de carência contratual.
Diante da negativa, a autora foi transferida para o Hospital Ágape, onde novamente houve limitação da cobertura a 12 horas de atendimento.
A autora requereu, liminarmente, que a ré fosse compelida a autorizar sua internação na UTI Pediátrica do Hospital Ágape ou garantir sua permanência no hospital sem limitação de 12 horas, até o restabelecimento de sua saúde.
No mérito, pediu a confirmação da tutela.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se que a ré autorizasse e custeasse a internação da autora na UTI Pediátrica do Hospital Ágape ou preservasse sua permanência na unidade hospitalar sem limitação de 12 horas, até o restabelecimento de seu estado de saúde.
Em contestação, a ré alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual e indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da cláusula contratual que limita o atendimento de urgência/emergência a 12 horas durante o período de carência, com base na Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar.
Argumentou que cumpriu suas obrigações ao prestar o atendimento inicial e que não há dever de indenizar por danos morais.
Decorrido o prazo, a autora não se manifestou sobre a contestação.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas.
Há interesse processual, pois a pretensão resistida da ré em limitar o atendimento justifica a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Quanto à gratuidade de justiça, mantenho-a por entender que a hipossuficiência da autora, menor de idade, está presumida, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
A controvérsia cinge-se à legalidade da limitação do atendimento de urgência/emergência a 12 horas durante o período de carência contratual.
O art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece que: "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente".
Já o art. 12, V, c, da mesma lei, prevê prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Nesse contexto, o art. 2º da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, ao limitar o atendimento de urgência e emergência às primeiras 12 horas, viola frontalmente as diretrizes da Lei 9.656/98, sendo, portanto, ilegal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual que limita o período de internação.
Nesse sentido, a Súmula 302 do STJ dispõe: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".
Da mesma forma, a Súmula 597 do STJ estabelece: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
No caso em tela, restou demonstrado o quadro de urgência/emergência da autora, caracterizado por grave dificuldade respiratória e necessidade de internação em UTI, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Assim, a negativa de cobertura integral do tratamento, com base em cláusula que limita o atendimento a 12 horas, é manifestamente abusiva e viola o direito à saúde da paciente.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ no recente julgado do AgInt no AREsp 2626405/CE: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura".
Como bem ensina Cláudia Lima Marques, "a boa-fé objetiva é um standard, um parâmetro objetivo, genérico, que não está a depender da má-fé subjetiva do fornecedor A ou B, mas de um patamar geral de atuação, do homem médio, do bom pai de família que agiria de maneira normal e razoável naquela situação analisada".
Assim, a conduta da ré em negar cobertura integral ao tratamento de urgência/emergência da autora, com risco à sua saúde e vida, viola o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação da ré em autorizar e custear a internação da autora na UTI Pediátrica do Hospital Ágape ou preservar sua permanência na referida unidade hospitalar sem limitação de 12 horas e até que se restabeleça seu regular estado de saúde, declarando cumprida a obrigação de fazer.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/08/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:30
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 09:30
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
05/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 15:38
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 13:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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17/06/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 09:42
INCONSISTENTE
-
14/06/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/06/2024 09:42
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 09:42
INCONSISTENTE
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14/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2024 10:36
Juntada de Mandado
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13/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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