TJAL - 0714704-29.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:39
Decisão Proferida
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02/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur César do Nascimento Farias (OAB 13051/AL), João Farias dos Santos (OAB 13706/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0714704-29.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudineide Rodrigues de Lima - Réu: Solfácil Energia Solar e Serviços Financeiros Ltdas Solfácil, Efetividade Tecnologia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Recorrido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:11
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:10
Expedição de Carta.
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20/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur César do Nascimento Farias (OAB 13051/AL), João Farias dos Santos (OAB 13706/AL), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 7675A/TO) Processo 0714704-29.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Claudineide Rodrigues de Lima - Réu: Solfácil Energia Solar e Serviços Financeiros Ltdas Solfácil, Efetividade Tecnologia Ltda - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - Dje 16/12/2021) Analiso, em ato contínuo, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
As requeridas, conforme se observa das argumentações estampadas nas respectivas contestações, intentam demonstrar que não são legítimas para figurar no polo passivo ou não possuem responsabilidade pelos resultados lesivos descritos na petição inicial, mediante o detalhamento de como cada uma delas funcionaria dentro da cadeia de fornecimento do bem da vida, seja como correspondente bancário, integrador, financiador, fornecedor do produto ou serviço financiado etc. (no que, naturalmente, se inclui o contrato de financiamento, coligado ao negócio princpial de compra e venda, na forma do art. 54-F, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Todavia, em sendo ambas as rés componentes da já aludida cadeia de fornecimento, bem como prestadores de serviços que se destinaram, ultimamente, à realização de escopo único, na forma do art. 3º, do CDC (assim, indistintamente considerados, na forma desse diploma legal), pouco importa a posição que ocupam em tal fluxo ou cadeia, devendo ambas ser consideradas solidária e objetivamente responsáveis pelos potenciais danos ocasionados à requerente, ora autora, na forma dos arts. 7º, §único, 14 e 25, §1º, do CDC.
Assim, em sendo integral a responsabilidade de cada um dos fornecedores/prestadores, quando se discutem relações de consumo, a função de cada empresa dentro da cadeia de fornecimento é desimportante no tocante à responsabilidade pela reparação de danos ocasionados em face do vulnerável (art. 4º, I, CDC), podendo a reparação ser pleiteada em face de qualquer das empresas.
Diante do exposto, e com fulcro na Teoria da Asserção (in status assertionis) rejeito a preliminar.Em ato contínuo, observando que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, procedo à análise do mérito.
A parte autora sustentou na petição inicial que, tendo firmado junto às requeridas um contrato de financiamento de sistema de geração fotovoltáico/de energia solar, em razão de descumprimento contratual por parte dos réus, solicitou a rescisão do contrato, na forma do art. 35, III, do CDC, o que, não apenas não fora atendido pelas demandadas, prosseguiu gerando cobranças, que resultaram em inscrição do seu nome em rol de inadimplentes do SPC/SERASA, bem como no protesto do seu nome frente a Cartório de Registro.
Nas suas contestações, observei que as requeridas, além de intentar refugir à responsabilidade pelos ocorridos, mediante detalhamento das suas funções dentro da cadeia de fornecimento, coisa que não lhes retira a responsabilidade pelo resultado danoso, ainda que a este não tenham dado causa de forma direta, conforme acima visto, deixaram de comprovar que houve escorreito cumprimento das suas prestações no curso do contrato, ou que a parte autora não tinha direito ao exercício de cancelamento da avença, conforme fora realizado segundo a prova presente às fls. 18 dos autos.
Diante, portanto, da hipervulnerabilidade do consumidor e do princípio da facilitação da defesa dos seus direitos, conforme leitura conjunta dos arts. 4, I, e 6º, VIII, do CDC, bem como diante da fixação do ônus dos fornecedores em demonstrar a prestação sem falhas dos serviços contratados, ao teor do art. 14, §3º, I, do CDC, ou de comprovar que o serviço não fora concluído ou prestado corretamente por fato atribuível à própria autora ou a terceiro (art. 14, §3º, II), há de prevalecer a tese autora.
Frise-se, neste ponto, que a culpa de "terceiro" prevista no inciso suso mencionado diz respeito a pessoa que não pertence à cadeia de fornecimento, pois que, se pertence, dentro da sistemática do CDC, todos os envolvidos deverão responder solidária e objetivamente pela falha resultante.
No tocante, inclusive, aos contratos como o que se discute nos autos, em que é firmado um financiamento com o fim de fomento de um outro negócio jurídico, que lhe é principal, o Código de Defesa do Consumidor atualmente é explícito no sentido de que os negócios devem ser tratados e considerados de forma conjunta, inclusive no tocante ao exercício de cancelamento de um deles, que deve necessariamente se estender aos demais, conforme o dispositivo a seguir, in verbis: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Tenho, de análise do caderno processual, que, diante do incontroverso exercício de cancelamento dos contratos pela requerente (e, se não requereu o cancelamento de todos de forma explícita, a solicitação de cancelamento de um deles, realizada cc. doc. de fls. 18 - o que não fora impugnado pelos réus - deveria necessariamente ter se estendido para os demais), da negativa de existência de débitos em aberto junto às instituições demandadas e do cabimento da inclusão do nome da requerente no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, assim como da realização de protesto de título em seu nome, as empresas demandadas não se desincumbiu suficientemente do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
As requeridas, diante da vulnerabilidade da consumidora, absolutamente presumida por Lei, juris et de jure (art. 4º, I, CDC), bem como diante da sua responsabilidade pelo demonstração da existência de excludentes de responsabilidade objetiva, na forma dos arts. 14, §3º, I e II, do CDC, deixaram de comprovar, em suma, a correta prestação dos serviços, com a conclusão dos trâmites do financiamento ou a entrega de mercadorias, por exemplo.
Nessa esteira, somente afirmar que seus serviços respectivos foram corretamente prestados e que as restrições de crédito ocorreram por culpa exclusiva da requerente, sem provas suficientes que corroborassem tais teses, é não desincumbir-se do ônus probatório atribuível aos fornecedores.
Assim, diante da exaustiva documentação acostada aos autos pela parte requerente, as requeridas limitaram-se a trazer ao processo, em sede de contestação, além dos instrumentos contratuais de que a firmação é incontroversa (art. 374, III, CPC), telas de sistemas internos, imprestáveis como meio de prova (vide STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2263235 SP 2022/0386445-1).
Competia à parte hipersuficiente, contudo, a trazida de documentos que comprovassem a impossibilidade de a requerente desistir sem ônus da contratação, ou que detalhassem com exatidão a origem de cada um dos débitos, a relação destes com a negativação e o protesto realizados e a perduração de dívida, ou elementos probatórios quaisquer que justificassem a manutenção de ambas as reprimendas.
As requeridas, contudo, além de afirmar que os valores cobrados são devidos, coisa que não demonstraram com robustez e clareza, limitaram-se a alegar que houve inocorrência de ilícitos, e, conforme a máxima jurídica "allegatio et non probatio, quasi non allegatio" (alegar sem provar é quase não alegar). Às requeridas, enquanto prestadoras conjuntas dos serviços (de fornecimento de produtos e financiamento, que são, para fins legais, coligados), incumbia a demonstração com exatidão da existência de débitos, após o exercício do cancelamento por inadimplemento, na forma do art. 35, III, do CDC, que justificassem a perpetuação da cobrança de contraprestações e as medidas constritivas correspondentes, e assim as rés não fizeram, não se incomodando em trazer aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar o cabimento de qualquer das medidas.
A parte autora, lado outro, comprovou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio (art. 373, I, Código de Processo Civil), trazendo aos autos comprovante da negativação e do protesto baseados em débitos, já pagos, assim como a prova quanto ao pedido de rescisão do contrato por descumprimento por parte dos réus.
Não tendo as requeridas demonstrado a perduração do débito que deu ensejo às medidas constritivas, deverão ser responsabilizada pelos danos ocasionados à parte autora, em razão da patente falha na prestação do serviço (art. 14, Código de Defesa do Consumidor), passível de reparação, na forma dos arts. 43, §1º e 6º, VI, do CDC.
As rés são prestadoras conjuntas dos serviços, logo, na forma dos arts. 14 e 54-F, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Completamente desnecessária, nesse toar, a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva dos réus e o consequente dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta das empresas e os danos sofridos pela parte autora, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que as rés não comprovaram que permaneceram inadimplidos débitos aptos a dar ensejo às restrições e às cobranças incontroversas.
As rés, desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, e com fulcro ainda no art. 43, §1º, do CDC, promover a baixa definitiva nas restrições dos débito inexistentes, que assim deverão ser declarados, ao teor do art. 322, §2º, do CPC, diante da manifesta ilegalidade do apontamentos, sob pena de multa cominatória diária a ser aclarada no dispositivo da presente decisão.
No tocante, por fim, à potencial necessidade de devolução de valores correspondentes ao financiamento, as requeridas não demonstraram que houve qualquer disponibilização de pecúnia para a requerente, razão por que não há que se falar em necessidade de quaisquer compensações nesse sentido, não tendo restado evidenciada qualquer vantagem indevida por parte da autora (art. 884, Código Civil).
Superada a análise das tutelas requeridas, procedo à análise do pleito por danos morais.
Adiante, sabe-se que o dano moral no caso de negativação/restrição indevida é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, de tal modo que, comprovado o ilícito, demonstrado estará o dano de ordem extrapatrimonial.
Dispensada, pois, qualquer cogitação sobre prova da dor no caso em estudo.
Em outro giro, mostra-se equivocada a tese de que o ato em comento apenas caracterizou um mero aborrecimento ou um simples descumprimento contratual.
Isto porque é notório que a parte autora experimentou situações de angústia e desconforto que extrapolaram a normalidade.
Resta assentado que a cobrança e a realização de negativação e de protesto, num mesmo contexto, com base em débitos de que não se provou a existência, são indevidas, pois as requeridas não demonstraram detalhadamente a origem dos débitos, sua evolução ou sua perduração após o encerramento do vínculo negocial e a demonstração de todos os pagamentos realizados pela autora, tendo restado a parte requerente com débito por ela não contraído, assim como com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no Cartório de Protesto.
A cobrança indevida seguida de negativação e de protesto por suposto inadimplemento acarreta dano moral puro, uma vez que, devido à restrição efetuada, a parte autora viu-se na impossibilidade de realizar compras em comércio, assim como sofreu potenciais prejuízos em respeito à sua situação social no referente à obtenção de crédito na praça.
Sopesando a situação concreta, e levando em conta a situação econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
No tocante ao valor a ser indenizado, ratificando-se que, apesar de o dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada com o evento danoso, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira das demandadas.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: I - Condenar as requeridas, solidariamente, a pagar à parte demandante o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados pela negativação e pelo protesto (cc. fls. 45/47), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II Determino que as requeridas, no prazo de 07 (sete) dias, promovam a retirada do débito do cadastro negativo do SPC/SERASA, de R$ 347,05 (trezentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), com vencimento em 09/07/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; III Determino que as requeridas, no prazo de 07 (sete) dias, promova a retirada do débito do NOTARIADO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS de Arapiraca, quanto ao débito de R$ 374,81 (trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), com vencimento em 09/03/2024, cf. doc. de fls. 45, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias; IV Declaro, com a definitiva rescisão contratual, na forma do art. 35, III, CDC, inexistentes quaisquer dívidas da requerente relativas aos contratos de prestação de serviços descritos em exordial, de número 0000031545831006 diante da inabilidade das requeridas em demonstrar suficientemente a existência, atualmente, de qualquer débito inadimplido.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,19 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:52
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/12/2024 01:40
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 14:35
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:34
Expedição de Carta.
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29/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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