TJAL - 0701778-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Maiane Alves Barbosa Bispo (OAB 20836/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0701778-16.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autor: Darlan Tamaro de Oliveira - Réu: Jha da Silva, Autoescola Nossa Senhora de Fátima - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:01
Evolução da Classe Processual
-
22/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Freire Lustosa (OAB 14209/AL), Maiane Alves Barbosa Bispo (OAB 20836/AL), Gianny Karla Oliveira Silva (OAB 21897/AL) Processo 0701778-16.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Darlan Tamaro de Oliveira - Réu: Jha da Silva, Autoescola Nossa Senhora de Fátima - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que os requeridos AUTOESCOLA AVITORIA, apesar de devidamente citada (fls. 410), deixou de comparecer à audiência conciliatória designada, bem como de apresentar contestação aos autos, decreto, com fulcro nos arts. 20 da Lei de Regência e 344 do Código de Processo Civil, sua revelia, aplicando-lhes os efeitos materiais e processuais correspondentes.
Analiso, em ato contínuo, a pertinência subjetivas das demandadas citadas para compor o polo passivo da demanda.
Da ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, ou mesmo qualquer das pessoas jurídicas componentes da cadeia de fornecimento do serviço, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura, respectiva função na cadeia ou de organização interna das pessoas e empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito ou de determinar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da celeuma.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Por conseguinte, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, diante da revelia observada, bem como diante da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria das fatos, fundamento e decido.
Trata-se de alegação de falha da prestação de serviço e de propaganda enganosa, na forma do art. 14 c/c art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a parte autora que, tendo pago aos requeridos pelo serviço de formação de condutores prestado pelas requeridas, estes não o teria prestado da forma como estabelecido no contrato, cometendo uma série de erros e falhas, que ultimamente culminaram no fechamento das suas portas sem conclusão do objeto do contrato, pelo que a parte autora pretende a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos e uma indenização em razão do dano moral suportado.
Quanto ao mérito da celeuma, diante das provas de estabelecimento de vínculo contratual e de pagamento colacionadas pela parte autora, bem como de provocação das requeridas em sede administrativa para a resolução dos problemas (fls. 19/73), resta demonstrada a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Competia aos requeridos, em contrapartida, e na forma do art. 373, II, da mesma Lei, demonstrar que não falharam na prestação do serviço, tendo-o prestado da forma como disposta em contrato, conforme disciplina o CDC, no art. 14, §3º, I, do Diploma, para apenas então se cogitar da possibilidade de ser considerada improcedente a reclamação acerca dos defeitos, contudo, suas contestações são baseadas em meras alegações e na tentativa de atribuição mútua de responsabilidade, coisa que, na disciplina dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, não se sustenta.
Ausente tal demonstração, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, que habilita a parte autora, na forma do art. 35/CDC, a realizar uma das opções constantes dos seus incisos.
A parte autora optou em sua inicial pela rescisão do contrato, com a restituição dos valores adiantados pelo serviço não cumprido da forma como contratado/ofertado (inciso III).
Os demandados são prestadores do serviço de forma conjunta, logo, faz-se aplicável em peso o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável a presença do elemento culpa nessas situações, vez que há somente a necessidade de existência do nexo de causalidade entre a conduta adotada pelos prestadores e o dano sofrido pelo consumidor (art. 14/CDC), na forma da Teoria do Risco do Empreendimento, e este restou comprovado, nos termos do que acima se explicitou.
Por não haver comprovado suficientemente o cumprimento do que fora contratado/ofertado, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverão os requeridos promover a restituição dos valores cobrados pela adesão ao serviço não prestado adequadamente, nos termos do que se pede em exordial, na forma do art. 6º, VI, da Lei 8.078/90.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores retidos, este deverá restar indeferido, uma vez que este julgador somente crê aplicável a regra de devolução nesses moldes (art. 42, §único, CDC), nas hipóteses em que o prestador de serviço, ao realizar a cobrança/retenção tenha escancarada e dolosamente violado a boa-fé objetiva, o que claramente não vem ao caso, pois se trata de descumprimento contratual puro e a empresa requerida encerrou a atividade relativa ao serviço e está lidando com as consequências legais correspondentes, não havendo indícios de má-fé nas suas condutas, razão por que a repetição deverá ocorrer na forma simples.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento, no tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I - Condeno os demandos, solidariamente, a pagar à demandante a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais causados, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno os requeridos, com a definitiva rescisão contratual, de forma solidária, à restituição dos valores cobrados pelo serviço à parte autora, que totalizam o quantum de R$ 1.239,31 (hum mil duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta contada desde o vencimento de cada prestação ou do pagamento integral, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Arapiraca,19 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/02/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 08:38
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 10:56:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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