TJAL - 0710811-98.2022.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Ferreira da Silva (OAB 13186/AL), Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0710811-98.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Marcelo Ferreira da Silva - Réu: Romildo José da Silva - Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando O PEDIDO foi homologado, conforme sentença nos autos, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a expedir a certidão de de Arquivamento sem custas, em seguida passo arquivar os autos do presente processo. -
27/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Ferreira da Silva (OAB 13186/AL), Maria Isabele Policarpo Santana (OAB 20356/AL) Processo 0710811-98.2022.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Marcelo Ferreira da Silva - Réu: Romildo José da Silva - Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da lei 9.099/95.
As partes conciliaram.
Quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com resolução do mérito. É o que descreve o artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Além do mais, nos termos do art. 840 do Código Civil, afirma que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
A transação, ideia encorajada ao longo de todo o novel texto do Código de Processo Civil, envolve dupla manifestação de vontade, vez que as partes, com o intuito de ver terminado o litígio, fazem concessões recíprocas.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado à págs. 60/62 e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, fica deferida a expedição de alvará correspondentes aos valores bloqueados às págs. 31/32 em favor da parte autora, restando autorizado o destaque dos honorário advocatícios em favor do patrono constituído, compreendidos os de sucumbência e os contratuais, estes último limitados a 30% do proveito econômico auferido pelo promovente e desde que haja requerimento neste sentido juntado até a liberação da presente determinação, com o respectivo contrato em anexo.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:41
Homologada a Transação
-
03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 05:14
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:03
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:37
Juntada de Mandado
-
05/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/03/2024 13:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2024 13:25
Expedição de Carta.
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19/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 19:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:03
Decisão Proferida
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07/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 15:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/12/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/11/2022 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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