TJAL - 0712043-14.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0712043-14.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wellington Lira de Rocha - Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e CONDENO o Réu WELLINGTON ROCHA DE LIRA como incurso nas sanções penais do art. 129, §13 do CP.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade comum ao tipo; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo não se encontra detalhado nos autos; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo normais ao tipo; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Incidem, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher e a atenuante do art. 65, III, "d" do CP, por ter o agente confessado a autoria delitiva, as quais devem compensar-se entre si, nos termos do entendimento da 6ª Turma do STJ no AgRg no AREsp 689064-RJ (Info 568).
Assim, a pena intermediária permanece no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 01 (um) ano de reclusão.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o réu não chegou a ser preso, deixo de realizar a detração, mantendo a pena no patamar de 01 (um) ano de reclusão, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que o crime foi cometido com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Inexistindo elementos ensejadores da prisão preventiva, bem assim considerando o respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Levy de Araujo Nunes (OAB 18977/AL) Processo 0712043-14.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Wellington Lira de Rocha - Aberta a audiência, iniciou-se a instrução com a oitiva da vítima.
Ato contínuo, o representante do Ministério Público requereu a dispensa da testemunha arrolada.
Posteriormente, procedeu-se à qualificação de ao interrogatório do réu.
Nenhuma diligência complementar foi requerida pelas partes, e a MM.
Juíza declarou encerrada a instrução.
Dada a palavra às partes para apresentação de alegações finais orais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do réu, ao passo em que a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, reconhecendo-se a legítima defesa, nos termos que constam em mídia digital.
Assim, a MM.
Juíza determinou que sejam os autos feitos conclusos para Sentença -
21/11/2024 08:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/03/2025 10:00:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
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19/11/2024 15:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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10/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 07:57
Juntada de Mandado
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28/10/2024 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/10/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:27
Juntada de Outros documentos
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04/02/2024 14:03
Juntada de Mandado
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04/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 10:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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25/09/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 08:05
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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24/09/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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25/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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