TJAL - 0701065-65.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADV: ALYSSON SANTOS SILVA (OAB 12947/AL) - Processo 0701065-65.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Luiz Roberto da Silva GitaíB0 - RÉU: B1Banco Hyundai Capital Brasil S/AB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos da tutela concedida às fls. 65/67, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistente o débito indicado às fls. 16/18, referente ao contrato mantido junto ao Banco Hyundai; b) DETERMINAR que seja retirado o nome do autor do cadastro do SPC/SERASA referente à empresa ré, com relação à dívida acima mencionada, e; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso (inscrição indevida), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024.
Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC.
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita (fl. 67), em caso de recurso, restará suspensa a exigibilidade do pagamento de seu preparo, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
18/08/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 10:31:16, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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12/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 18:38
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Santos Silva (OAB 12947/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0701065-65.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Roberto da Silva Gitaí - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao Banco Hyundai Capital Brasil S/A que retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente medida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova a seu favor, quando, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O caso em deslinde envolve típica relação de consumo, sendo verossímeis as alegações da parte autora, além de ser vulnerável face ao fornecedor, portanto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da parte demandada justificar a negativação do autor.
Acerca do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que a demanda em primeiro grau não se sujeita ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Porém, diante da possibilidade de sujeição da parte aos encargos econômicos em eventual recurso e por inexistirem indícios que afastem a presunção de veracidade da hipossuficiência declarada na inicial, DEFIRO o pleito e CONCEDO em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Aguarde-se a realização da audiência designada à fl. 63.
Providências necessárias. -
19/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alysson Santos Silva (OAB 12947/AL), Bruno Henrique Goncalves (OAB 131351/SP) Processo 0701065-65.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz Roberto da Silva Gitaí - Réu: Banco Hyundai Capital Brasil S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 284, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência, para o dia 12 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Para o sistema de videoconferência (Zoom - preferencialmente - ou Whatsapp), requer-se a juntada aos autos dos e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência.
Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência.
OBS; O LINK DA PARTICIPAÇÃO SERÁ ENVIADO NO DIA DA REALIZAÇÃO, EM MOMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. -
18/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/01/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 09:50
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/05/2025 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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20/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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