TJAL - 0707979-24.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL), Jair Julio Vieira Silva (OAB 16231/AL), Deny Wellington Tenorio Ferreira (OAB 19597/AL) Processo 0707979-24.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Patricia Maria da Silva - Réu: Adauto da Silva (Dalto) - SENTENÇA Trata-se de ação reparatória por danos materiais, danos pessoais, lucros cessantes e danos morais, narrando a requerente que fora vítima de infortúnio de trânsito causado culposamente pelo requerido, pelo que urgiria a sua condenação nos termos propostos na petição inicial.
Em sede de contestação, o requerido arguiu inicialmente a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu alegou que o veículo, no momento do acidente, estava sendo conduzido por seu filho e que os fatos se deram em razão de imprudência da própria autora, a qual, ao retirar-se do acostamento da via, deixou de observar que, já transitando nesta, e em sentido contrário, estava o veículo do réu, razão por que não subsistiria qualquer responsabilidade da sua parte pelos resultados danosos que dão azo à pretensão.
Tendo sido requerida a realização de audiência para a produção de provas orais, esta fora deferida e realizada pelo juízo, tendo sido presidida por este julgador, cc. seq. 92 dos autos.
No ato, foram colhidos depoimentos pessoais e realizada a oitiva de declarante e testemunha, cc. gravação presente na seq. 93 dos autos.
No seu depoimento pessoal, a requerente afirmou que o réu estaria transitando pela via em alta velocidade e que este, ao desviar de outro veículo que também transitava na via, realizando arriscada manobra de ultrapassagem, acabou por abalroar sua motocicleta, através de colisão com o pneu de trás do seu veículo.
Afirmou ainda que, antes de realizar a travessia da pista de rolamento, de forma perpendicular às faixas da via, não havia veículos à vista de qualquer dos dois lados, razão por que fora surpreendente a investida do condutor do veículo, que resultou na colisão; que o condutor não respeitou a sinalização da via, no tocante ao limite máximo de velocidade para o trecho (40km/h).
Fora ouvido em seguida o esposo da requerente, o Sr. ÁLVARO DE OLIVEIRA LIMA, na qualidade de declarante, em razão de impedimento de ordem processual de funcionar como testemunha (art. 447, §2º, I c/c §§ 4º e 5º, Código de Processo Civil).
O declarante, indagado pelo juízo, corroborou as alegações da autora, no sentido de ter havido culpa do condutor pela causação do acidente.
Respondeu ainda às indagações dos causídicos das partes.
Em ato contínuo, fora ouvida testemunha arrolada pela defesa, o Sr.
JOSÉ ALEX DOS SANTOS, o qual afirmou, inicialmente, que não possuía relação com as partes envolvidas, e que, embora conheça o requerido de vista, apenas estava presente, no dia do ocorrido, num comércio/lava-jato localizado nas imediações do ocorrido.
Afirmou, diante das indagações deste magistrado, que a requerente teria se adiantado quanto à realização da conversão, bem como que o condutor do veículo do requerido não se locomovia pela via em alta velocidade, da forma conforme alegou a autora, tendo o resultado danoso, na verdade, derivado de negligência (no sentido de observar a proximidade dos demais veículos antes de realizar a conversão) e imprudência da requerente em avançar sem ter adotado as cautelas necessárias.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para apreciação.
Em ato contínuo, na forma do art. 366, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do feito.
Necessário salientar, inicialmente, quanto à arguição pelo réu de ilegitimidade passiva, a posição assente no Superior Tribunal de Justiça, a que nos filiamos sem reservas, no sentido de que o proprietário de veículo responde de forma solidária e objetiva pela causação de acidente de trânsito, ainda que o condutor seja terceiro, acaso seja demonstrada a culpa deste último, em razão do dever de guarda que aquele possui sobre o bem de sua titularidade, de que há potencial causação de perigo a teceiros quanto à sua utilização, respondendo o proprietário em razão da criação do risco e pela sua implementação no resultado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
NATUREZA RELATIVA.
DANOS MORAIS .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA .
REVISÃO.
SUMÚLA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
JUROS MORATÓRIOS .
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).
Precedentes . 2.
O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros .
Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" ( REsp 577902/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) .
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n . 362/STJ). 5.
Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ) . 6.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização. 7.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1872866 PR 2020/0103765-7, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Diante do exposto, rejeito a preliminar.
Superada a questão preliminar, avanço à análise do mérito.
Pontuo inicialmente que, diante da controvérsia quanto à matéria dos fatos, a celeuma necessariamente deverá ser solucionada mediante utilização da regra do ônus da prova, conforme a disciplina do art. 373, I, II e §1º, do Código Processual Civil, que determina que, nesses casos, a controvérsia deverá ser dirimida com base na desincumbência ou não das partes no tocante à apresentação das provas respeitantes às teses contidas na petição inicial e na contestação.
Cumpre, nessa enseada, observar que, embora a requerente alegue que o condutor do veículo agiu culposamente para a causação do acidente, trouxe aos autos, para corroborar tal tese, Boletim de Ocorrência lavrado em sede policial, assim como depoente que teve manifestações tomadas como declarações, em razão de tratar-se do próprio cônjuge/companheiro da parte, sendo, portanto, impedido, nos termos da Lei Processual.
Veja-se que, relativamente ao Boletim de Ocorrência, não se trata nem mesmo da modalidade de registro em que os agentes da Polícia dirigem-se ao local para colhimento de informações quanto ao sinistro e/ou oitiva de testemunhas e declarantes, e no qual concluem as verificações com a lavratura de documento que, inclusive através de croquis e desenhos, detalha as condições reais em que se deu ocorrido, e sim de B.O. genérico, que é documento administrativo que basicamente se atém ao que é narrado pelo(a) noticiante, ao procurar a sede das Polícias Judiciária ou Militar.
Isso implica dizer - embora a deficiência da atividade estatal de policiamento ou apuração de ocorrências não possa ser imputada aos jurisdicionados/administrados - que compete às partes, em plena paridade de armas e sob os regimes do contraditório e da ampla defesa, o esforço probatório maior, nesses casos, no sentido de demonstrar a pertinência das suas teses.
Nesse toar, sublinho que o Boletim de Ocorrência nos moldes acima pontados é insuficiente no sentido da averiguação idônea, até mesmo inicial, quanto à verossimilhança da tese do proponente, pois que não há, para sua lavratura, qualquer verificação de veracidade das informações prestadas, ou mesmo juízos de valor tecidos pela instância policial, de modo que tal documento, por si só, é insuficiente no sentido de corroborar a tese autoral ou ensejar a condenação da parte no documento apontada como causadora culposa do dano, ainda que tal conclusão esteja positivada.
Nesse sentido, a atual jurisprudência da Corte Superior de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifei) Assim, tenho presente que, para corroborar suas alegações, e, portanto, provar a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, competia à requerente a produção de provas outras que apontassem conclusivamente para a suposta ação culposa do condutor do veículo, uma vez que, embora a responsabilidade de proprietário do bem seja objetiva, a culpa do condutor, de que depende a responsabilização do proprietário, não pode ser presumida em sua vertente subjetiva, conforme os arts. 186 e 927, do Código Civil, devendo necessariamente restar demonstradas nos autos a negligência, imprudência ou imperícia daquele.
Entretanto, a autora, além do referido Boletim de Ocorrência, que narrou exatamente a sua versão dos fatos, assim como da trazida do declarante, que é impedido de funcionar no processo como testemunha, tendo atuando como declarante trouxe ao caderno processual os relatórios e receituários de atendimentos e procedimentos médicos, necessários à conservação da sua saúde após o sinistro e documentos relativos ao enfrentamento de danos materiais, provas tais que, tampouco, corroboram a tese de culpa exclusiva do réu pelo acidente, tornando-se prejudicada a satisfação do ônus probatório da proponente.
Não se está diante, ainda, de situação em que urge o reconhecimento da dificuldade na produção de provas para qualquer das partes, com fulcro na sua distribuição de forma dinâmica entre as partes (art. 373, §1º, CPC), pois que, para exemplificar, a requerente poderia ter trazido ao processo testemunhas ou outros declarantes que tenham estado presentes no local do acidente, bem como qualquer outra espécie de prova a exemplo de fotografias mais específicas no que concerne ao teor da controversa, vídeos produzidos por si ou por terceiros, prints de conversas que pudessem ser tomadas como começo de prova, pois que as suas simples alegações, tecidas em juízo e em sede policial, bem como as afirmativas do declarante e as fotografias inconclusivas, não constituem prova suficiente quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado.
O réu, por sua vez, produziu prova testemunhal, em juízo, partida de terceiro desinteressado e devidamente compromissado, de que exsurgiu corroboração à tese do requerido, isto é, de que a autora, ao realizar a conversão, deixou de observar o dever objetivo de cuidado, consubstanciado em negligência e imprudência, ao intentar realizar o cruzamento perpendicular da via de rolamento sem observar se havia ou não a aproximação de veículos, de ambos os lados da via, e ao proceder ao seu intento sem ter lançado mão das cautelas necessárias.
Houve, portanto, diante das provas apresentadas, transgressão pela autora dos arts. 28 e 29, III, alínea a, do Código de Trânsito Brasileiro, em que está tipificado, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; (grifei) Sendo a prioridade, em hipótese como a do caso em apreço, claramente do condutor do veículo pertencente ao requerido, que já se encontrava transitando na via em que houve o abalroamento, competia à parte autora a demonstração da ocorrência do ato imprudente em que se consubstancia sua tese, consistente na condução do veículo em velocidade incompatível com a via e na suposta manobra perigosa de ultrapassagem, coisa que suas meras alegações, a declaração do seu cônjuge e o Boletim de Ocorrência nos moldes trazidos a estes autos são incapazes de suplantar.
Assim, diante embate de alegações entre as partes, sobressaiu-se a prova testemunhal produzida em audiência de instrução, com arrimo nos princípios da persuasão racional e do convencimento motivado (arts. 370 e 371, CPC), diante da unilateralidade da produção de provas pela requerente e da sua inabilidade no sentido de demonstrar que o acidente de fato fora causado culposamente pela contraparte ou por pessoa em nome de quem responde o réu, nos termos da jurisprudência da Côrte Cidadã.
Nessa conjuntura, concluo dizendo que, por um lado, o requerido comprovou testemunhalmente a existência do fato extintivo da pretensão deduzida em exordial (art. 373, II, CPC) e a requerente não demonstrou a existência do direito material em que se funda a pretensão mediante a trazida de provas de valor semelhante, razão por que inexiste outra via que não a conclusão pela total improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
28/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 16:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:12
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
06/11/2024 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/11/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/09/2024 11:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
13/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:20
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 13:20
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 08:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
31/07/2024 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 16:51
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 22/07/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
05/06/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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