TJAL - 0800604-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:35
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 09:34
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800604-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Lucia de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO À SAÚDE E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA.
SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PARA INFORMAR SOBRE EVENTUAL PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO, SEM ORDENAR O BLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
A AGRAVANTE, PORTADORA DE DOENÇA ARTEROSCLERÓTICA OBLITERANTE PERIFÉRICA DE MEMBROS INFERIORES, REQUEREU A EFETIVAÇÃO DA MEDIDA MEDIANTE O SEQUESTRO DE R$ 460.800,00, VALOR NECESSÁRIO AO CUSTEIO DO TRATAMENTO PRESCRITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS COMO MEIO DE GARANTIR O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ORDEM JUDICIAL DIANTE DA URGÊNCIA DO CASO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS, COMO O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS, PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO.4.
A URGÊNCIA DA SITUAÇÃO DECORRE DA ENFERMIDADE DA AGRAVANTE E DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO, RESTANDO EVIDENCIADO O PERIGO DA DEMORA NA AUSÊNCIA DA INTERVENÇÃO ESTATAL.5.
A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO SECRETÁRIO DE SAÚDE, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL TRÂMITE ADMINISTRATIVO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE JÁ HOUVE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, INCLUSIVE APÓS A SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811497-10.2024.8.02.0000.6.
NÃO SENDO CONFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS, INDISCUTÍVEL A CIÊNCIA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE QUANTO À OBRIGAÇÃO, SENDO DISPENSÁVEL NOVA INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO PROVIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
04/04/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 21:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/04/2025 21:29
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 11:49
Incluído em pauta para 21/03/2025 11:49:40 local.
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21/03/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800604-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ana Lucia de Oliveira - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Lúcia de Oliveira, inconformada com decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0701405-25.2025.8.02.0001, tendo como parte agravada o Estado de Alagoas.
Na petição inicial da ação cominatória com pedido de tutela de urgência, autos nº 0742920-74.2024.8.02.0001, a ora agravante narrou que foi diagnosticada com doença arterosclerótica obliterante periférica de membros inferiores, tendo sido prescrito, pelo médico que lhe assiste, com urgência, os procedimentos cirúrgicos de: NEUROMODULAÇÃO DE NERVO OCCIPITAL MAIOR BILATERALMENTE COMIMPLANTE DE ELETRODO OCCIPITAL + PASSAGEM DE GERADOR DE NEUROESTIMULAÇÃO +IMPEDANCIOMETRIA + PASSAGEM DE CATETER PERIDURAL C/ BLOQUEIO DE PROVA + RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO PROCEDIMENTO (FASE TESTE); IMPLANTE DE ELETRODOS DE NERVO PERIFÉRICO + IMPLANTE DE GERADOR E NEUROESTIMULAÇÃO + IMPEDANCIOMETRIA + PASSAGEM DE CATETER PERIDURAL + RADIOSCOPIA PARA ACOMPANHAMENTO PROCEDIMENTO (FASE DE IMPLANTE DEFINITIVO) COM 02 OCTRODE 3186OU S8 3286 (ELETRODOS PERCUTÂNEOS); 02 EXTENSORES, 02 CHAVE DE INSERÇÃO, 02 CABOTESTE, 01 NEUROESTIMULADOR; PROCLAIM 7, 1 TRUNEALIZADOR, 1 CONTROLADOR PACIENTE(IPOD), 1 CONTROLADOR CLÍNICO (IPAD), 1 PINÇA E CABO BIPOLAR, 1 HEMOSTÁTICO TUFT-IT,IOBAN 2 UNIDADES.
Alegou que não possui condições financeiras e, por isso, ajuizou ação contra o Estado de Alagoas, pedindo, liminarmente, o fornecimento do tratamento.
No parecer de págs. 51/54 daqueles autos, o Natjus concluiu que os procedimentos e insumos prescritos para a paciente estavam corretos, mas entendeu que o caso não era de urgência.
Após o juízo de primeiro grau ter indeferido o pedido de tutela antecipada (págs. 57/58 da origem), por considerar como inexistente o perigo da demora com base no parecer do NATJUS, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0811497-10.2024.8.02.0000, no qual foi proferida decisão pelo relator, deferindo o pedido de atribuição de efeito ativo para que o Estado de Alagoas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fornecesse ou custeasse os procedimentos cirúrgicos prescritos.
Em 14.01.2025, nos autos do cumprimento de sentença nº 0701405-25.2025.8.02.0001 a parte agravante comunicou o não cumprimento da decisão liminar por parte da agravada, e pediu o bloqueio de R$ 460.800,00 (quatrocentos e sessenta mil e oitocentos reais), valor necessário ao tratamento prescrito, conforme orçamento juntados aos autos.
Na decisão agravada (págs. 25/27 da origem), o juiz singular, considerando o valor do tratamento e a necessidade de observar as formalidades do devido processo legal, determinou a intimação pessoal do Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação.
Nas razões recursais (págs. 1/10), a agravante reiterou a urgência, pontuando a respeito do quadro clínico de dor constante, ressaltando que o bloqueio imediato é providência que se impõe.
Pediu a atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 24/29, deferiu o pedido de atribuição do efeito ativo para: i) suspender os efeitos da decisão agravada; ii) determinar que o juízo de primeiro grau efetive a medida o bloqueio do valor apresentado às págs. 1/6 dos autos de origem e adote as providências necessárias à aquisição do fármaco faltante.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 52/55, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, apresentou parecer às págs. 59/63 opinando pelo conhecimento e provimento do presente agravo, com a consequente reforma da decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
20/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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25/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 15:08
Processo Transferido
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:37
Vista / Intimação à PGJ
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20/02/2025 18:36
Ciente
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 13:47
Certidão sem Prazo
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04/02/2025 13:35
Encaminhado Pedido de Informações
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04/02/2025 13:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/02/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:18
Intimação / Citação à PGE
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04/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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03/02/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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03/02/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 09:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/01/2025 09:50
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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28/01/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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28/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/01/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:27
Redistribuição por prevenção
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23/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 13:07
Distribuído por sorteio
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23/01/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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