TJAL - 0802881-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 13:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:07
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 13:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802881-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Felipe Di Cavalcanti Alves de Souza - Agravado: Cristiano de Cerqueira Barros - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Felipe Di Cavalcanti Alves de Souza, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 556/559 dos autos originários), nos autos do cumprimento de sentença nº 0004698-79.2004.8.02.0001.
Na decisão de págs. 556/559, o juízo de origem deferiu em parte o pedido do exequente Cristiano de Cerqueira Barros, ora agravado, determinando "a penhora de 10% das verbas salariais da executada, oficiando-se, para tanto, o órgão pagador da devedora paro bloqueio do salário no percentual suso indicado".
Em suas razões recursais (págs. 01/16), o agravante alegou que o deferimento da penhora de 10% (dez por cento) de sua verba salarial, cujo objetivo é possibilitar a satisfação do crédito devido ao agravado, violaria sua dignidade e comprometeria sua subsistência.
Nesse sentido, pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para que seja suspensa a eficácia da decisão até o julgamento final do presente recurso.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Inicialmente, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferido, uma vez que consta nos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada (págs. 65), sem que existam elementos que lhe possam retirar a credibilidade.
Assim, estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, o agravado requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do agravante, vez que não houve a satisfação da dívida, objeto do cumprimento sentença.
Ao apreciar o pedido, o juízo de origem deferiu em parte o pleito, ao avalizar a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial, em razão de os meios de localização dos bens do executado, ora agravante, terem restado infrutíferos, bem fundamentando que: [...] é de se ter em mente que tal medida somente pode ser adotada em caráter excepcional e subsidiário, não como forma principal de execução, ponderando-se o princípio da menor onerosidade.
Assim sendo, com o fim de possibilitar a satisfação do crédito do exequente, considerando que os meios de localização dos bens da executada restaram infrutíferos, a medida requisitada em fls. 553/555 caminha para o seu deferimento parcial, tendo em vista o exaurimento das diversas possibilidades de estabelecer outros meios de execução. À luz do expendido, DEFIRO EM PARTE a pretensão da parte exequente, pelo que determino a penhora de 10% das verbas salariais da executada, oficiando-se, para tanto, o órgão pagador da devedora paro bloqueio do salário no percentual suso indicado.
Não se desconhece que o inciso IV do art. 833 estabelece a impenhorabilidade do salário, excetuando expressamente apenas "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (§ 2º).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo como: [...] possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Todavia, em uma análise preliminar, há indícios de que a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial do agravante possa comprometer sua subsistência.
Os documentos juntados, a saber, o contracheque (págs. 27/29), os títulos de cobrança (págs. 17/43) - referentes ao pagamento da escola de sua filha, aluguel, telefonia e fatura do cartão utilizado para alimentação e combustível -, bem como o comprovante de pagamento de sessões de fisioterapia (págs. 44/46), permitem auferir que suas despesas em muito se aproximam, ou até mesmo superam, sua renda mensal que flutua entre R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) e R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Apesar de aparentar ser a única medida apta a solucionar a lide, visto que já foram muitas as tentativas em sentidos diversos, é fato que a penhora salarial poderá comprometer seriamente sua subsistência e violar sua dignidade.
Assim, ante a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo, é devido seu deferimento.
Diante do exposto, defiro os pedidos de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo VIeira Lafayette Bitu (OAB: 40788/PE) - Vanessa Maria Vieira Bitu (OAB: 18251/PE) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:56
deferimento
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24/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:33
Ciente
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21/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802881-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Felipe Di Cavalcanti Alves de Souza - Agravado: Cristiano de Cerqueira Barros - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____ /2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Felipe Di Cavalcanti Alves de Souza, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital (págs. 556/559 dos autos originários), nos autos do cumprimento de sentença de nº 0004698-79.2004.8.02.0001.
Nas razões recursais (págs. 01/16), o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; entretanto, constatou-se que a declaração de hipossuficiência econômica não possui sua assinatura.
Dessa forma, intime-se o agravante para juntar a declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada ou efetuar o pagamento em dobro das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c 1007, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo VIeira Lafayette Bitu (OAB: 40788/PE) - Vanessa Maria Vieira Bitu (OAB: 18251/PE) -
20/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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18/03/2025 10:16
Ciente
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17/03/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:11
Distribuído por dependência
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14/03/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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