TJAL - 0802950-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802950-44.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Embargante: Nikai Veículos Ltda - Embargado: Cícero Lira de Araujo - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se incólume o acórdão, nos moldes em que proferido, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VEÍCULO NOVO COM DEFEITO.
FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA.
MULTA COMINATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA COMPATÍVEL À AUTORA, EM RAZÃO DE DEFEITO EM VEÍCULO NOVO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVERIGUAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OBSCURIDADE POR NÃO TER ESTABELECIDO QUE, APÓS CONCLUÍDO O REPARO NO VEÍCULO, CABERIA À PARTE AUTORA RETIRÁ-LO, OU, PERSISTINDO OS VÍCIOS, PRODUZIR PROVA PERICIAL OU RETORNAR À OFICINA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC E NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MÉRITO, DEVENDO ATER-SE A VÍCIOS INTRÍNSECOS AO JULGADO (OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL).4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS E AS ALEGAÇÕES RECURSAIS, CONCLUINDO PELA MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, COM BASE NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NO PERIGO DE DANO CONSISTENTE NA PRIVAÇÃO DO USO DE BEM ESSENCIAL.5.
A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA ESCLARECEU QUE A IMPOSIÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA VISA À EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E QUE SUA INCIDÊNCIA DEPENDE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, INEXISTINDO AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DETERMINAÇÃO.6.
A ALEGAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR DEVERIA RETIRAR O VEÍCULO APÓS O REPARO OU REQUERER PERÍCIA NÃO CONSTITUI PONTO OMISSO, MAS INOVAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO JULGAMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM, NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.IV.
DISPOSITIVO5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, EMB.
DECL.
NOS EMB.
DECL.
NO A.
G.
REG.
NA RECLAMAÇÃO 58.810 SÃO PAULO, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 18 /10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Raísa Zoraide Cunha de Melo (OAB: 18581/PB) - Daniel Dalônio Vilar Filho (OAB: 10822/PB) - Cícero Lira de Araujo (OAB: 3300/AL) -
24/08/2025 11:28
Processo Julgado Sessão Presencial
-
24/08/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 09:30
Processo Julgado
-
13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
12/08/2025 12:59
Ato Publicado
-
08/08/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 15:23
Incluído em pauta para 08/08/2025 15:23:53 local.
-
19/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
17/06/2025 14:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
12/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 18:39
Ato Publicado
-
04/06/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 10:04
Incidente Cadastrado
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
29/05/2025 21:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/05/2025 21:46
Conhecido o recurso de
-
29/05/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:30
Processo Julgado
-
15/05/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 13:30
Incluído em pauta para 14/05/2025 13:30:02 local.
-
08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
07/05/2025 20:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802950-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Nikai Veículos Ltda - Agravado: Cícero Lira de Araujo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nikai Veículos Ltda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n° 0701350-74.2025.8.02.0001, proposta por Cícero Lira de Araujo, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 57/66, origem): Do exposto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do NCPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela de urgência requestada na exordial, para determinar que à parte demandada OsakaVeículos (Avant Veiculos de Alagoas Ltda), no prazo de 05 (cinco) dias DISPONIBILIZE um veículo reserva devidamente assegurado, nas condições assemelhadas ao de seu veículo (SENTRA - câmbio automático) ano 2023/24,para o uso do demandante, enquanto tramita a presente ação, sob pena de multa diária por descumprimento que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),em favor da parte autora, até o limite do valor da causa.
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz que: i) é parte ilegítima para cumprir a obrigação, já que se restringiu à prestação de serviços de assistência técnica, limitados à solicitação de peças junto à fabricante e à execução dos reparos após a chegada das mesmas; ii) há regularidade no fornecimento do carro reserva, pois a alegação de que o carro fornecido era de categoria inferior não encontra respaldo na legislação vigente.
Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito às obrigações de fornecimento de veículo reserva da mesma categoria, bem como à aplicação da multa diária.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima delineados.
Indeferiu-se a liminar requerida (págs. 36/40).
A agravada ofertou contrarrazões às págs. 53/56, em que pleiteou o desprovimento recursal.
Posteriormente, às págs. 59/61, o agravante alegou a perda superveniente do objeto da tutela de urgência, já que o veículo da agravada estaria devidamente reparado.
Tal argumento foi impugnado pelo consumidor às págs. 81/83, que alegou não haver sido demonstrado o efetivo reparo do veículo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniel Dalônio Vilar Filho (OAB: 10822/PB) - Cícero Lira de Araujo (OAB: 3300/AL) -
06/05/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
04/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 13:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802950-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Nikai Veículos Ltda - Agravado: Cícero Lira de Araujo - 'D E S P A C H O Manifeste-se o agravado sobre a petição de págs. 59/61, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relator' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniel Dalônio Vilar Filho (OAB: 10822/PB) - Cícero Lira de Araujo (OAB: 3300/AL) -
01/04/2025 21:46
Ciente
-
01/04/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802950-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Nikai Veículos Ltda - Agravado: Cícero Lira de Araujo - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N° /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nikai Veículos Ltda contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Indenizatória n° 0701350-74.2025.8.02.0001, proposta por Cícero Lira de Araujo, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 57/66, origem): Do exposto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do NCPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela de urgência requestada na exordial, para determinar que à parte demandada OsakaVeículos (Avant Veiculos de Alagoas Ltda), no prazo de 05 (cinco) dias DISPONIBILIZE um veículo reserva devidamente assegurado, nas condições assemelhadas ao de seu veículo (SENTRA - câmbio automático) ano 2023/24,para o uso do demandante, enquanto tramita a presente ação, sob pena de multa diária por descumprimento que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais),em favor da parte autora, até o limite do valor da causa.
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz que: i) é parte ilegítima para cumprir a obrigação, já que se restringiu à prestação de serviços de assistência técnica, limitados à solicitação de peças junto à fabricante e à execução dos reparos após a chegada das mesmas; ii) há regularidade no fornecimento do carro reserva, pois a alegação de que o carro fornecido era de categoria inferior não encontra respaldo na legislação vigente.
Requereu, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no que diz respeito às obrigações de fornecimento de veículo reserva da mesma categoria, bem como à aplicação da multa diária.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos acima delineados. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre a passibilidade de sofrer lesão grave e de difícil reparação, e probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
O Juízo de origem entendeu, acertadamente, que as provas documentais apresentadas demonstram a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, conforme excerto da decisão (págs. 57/66): Em primeiro lugar, o requisito do fumus boni juris está demonstrado, visto que a autora apresentou provas suficientes de que adquiriu um veículo da demandada, o qual se encontra na posse desta desde novembro de 2024, em razão de defeito no motor, e de acordo com as informações trazidas principalmente da tratativa de fls. 06/09, tem-se que o veículo não foi restituído ao autor, configurando uma possível falha no cumprimento da obrigação contratual por parte da ré.
Em relação ao periculum in mora, é patente que a parte autora enfrenta dificuldades práticas consideráveis, como o custo mensal com a locação de um automóvel, devido à recusa da demandada em renovar o contrato com a locadora e à falta de um veículo reserva.
Além disso, o autor tem utilizado serviços de transporte por aplicativo, o que tem gerado custos adicionais e dificuldades de locomoção.
A demora na entrega do veículo e a ausência de um carro reserva adequado acarretam, assim, risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte autora, configurando a urgência da medida.
Por fim, a medida pleiteada é plenamente reversível, pois, caso ao final do processo se constate que a tutela de urgência foi indevida, poderá ser convertida em perdas e danos a serem pagos pela parte autora à demandada, sem causar danos irreparáveis à ré.
Com efeito, depreendem-se dos autos de origem que a agravada adquiriu da agravante, em dezembro de 2023, o automóvel Sentra - Ano 2023/Modelo 2024, de cor preta.
No entanto, em 9 de novembro de 2024, por volta das 20h, o veículo teria sofrido um "estouro" com consequente derramamento de óleo na pista e o painel de bordo passara a piscar intermitentemente de forma irregular.
Por isso, o veículo foi entregue na sede da agravante, "onde foi informado que estava em diagnóstico".
Posteriormente, no dia seguinte, 14 de novembro de 2024, o funcionário da ré informou que "o bloco do motor do seu veículo está quebrado, e estamos trabalhando junto à engenharia da Nissan para descobrir a possível causa".
A agravada narrou, ainda que, "após diversas idas e vindas à ré, esta recusou-se a fornecer um carro reserva, orientando-a a pegar um veículo na Localiza, com quem a ré firmou um contrato de locação." Ocorre que, disponibilizou-se o veículo automotor KWID, o qual estaria "com problemas no ar-condicionado, pneus em péssimo estado de conservação e desconfortável, sendo exigido, ainda, o pagamento de caução para a retirada do automóvel, com a ré deixando tal valor sob responsabilidade do autor." Prosseguiu alegando que, entre 17 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, teria sido "forçado a pedir carros emprestados a amigos e familiares, além de recorrer ao aplicativo "Uber", já que o seu veículo ainda não tinha sido reparado e o prazo da locação havia se encerrado.
Por isso, locou um carro na Brascar Locadora Ltda, pelo período de 7 a 13 de janeiro de 2025, pagando a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), retornando, porém, a ficar novamente sem veículo, inexistindo previsão de entrega do automóvel pela ré.
Evidencia-se, portanto, que a causa de pedir decorre da alegação de vício de qualidade do produto, com aplicação do art. 18 do CDC, para o qual, quando os problemas não forem solucionados pelo fabricante em trinta dias, e sendo constatada a inexistência de convenção entre as partes pela ampliação do prazo previsto, possibilita-se ao consumidor exigir, à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
Logo, mostra-se compatível o pedido de concessão de veículo reserva, em padrão compatível, à concessionária.
Nesse sentido foi o entendimento acordado por esta 1ª Câmara em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE AS PARTES RÉS PROVIDENCIEM VEÍCULO RESERVA A SER ENTREGUE À AUTORA, NO MESMO PADRÃO E COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO CARRO POR ELA ADQUIRIDO, DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MÁXIMO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ DOCUMENTOS QUE COMPROVE A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE E QUE A PARTE RECORRIDA FOI ATENDIDA EM TODAS AS OPORTUNIDADES.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC.
MULTA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL PARA O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTE A PECULIARIDADE DO CASO.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0801713-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 09/05/2024) A parte agravada, no processo de origem, demonstrou os diversos diálogos com a agravante a respeito dos defeitos do seu automóvel (págs. 6/9), o que, por conseguinte, caracteriza o perigo de dano, pois impede a autora de poder utilizá-lo adequadamente.
Para além, é patente o risco da demora no deferimento da tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau, sob a perspectiva da autora/agravada, diante do inegável prejuízo proveniente da perda da possibilidade de utilização do bem e, com isso, da dificuldade de deslocamento e da execução das atividades cotidianas.
Neste ponto, em termos de proporcionalidade, o prejuízo da parte autora é certamente maior do que aquele que deverá arcar a ré/agravante, o qual é reversível em caso de não procedência da demanda.
Assim, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o feito originário, nota-se que estavam preenchidos os pressupostos que autorizavam a concessão da tutela de urgência postulada pela agravada no primeiro grau.
Demais disso, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicado o exame do perigo de dano pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se a decisão como ofício ou mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Daniel Dalônio Vilar Filho (OAB: 10822/PB) -
20/03/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/03/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
17/03/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 17:06
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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