TJAL - 9000003-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:20
Ciente
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 07:59
Intimação / Citação à PGE
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000003-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Lojas Insinuante S.a. - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Presente na sessão pelo agravante, a Procuradora de Estado Drª.
Nadja Aparecida Silva de Araújo - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
INADEQUAÇÃO DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO DOS CORRESPONSÁVEIS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA E SEUS SÓCIOS, QUE EXCLUIU DE OFÍCIO A RESPONSABILIDADE DOS CORRESPONSÁVEIS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRAÇÃO À LEI OU ABUSO DE PODER, NOS TERMOS DO ART. 135 DO CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS INDICADOS NA CDA EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM A PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANTES DA MANIFESTAÇÃO DOS EXECUTADOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE, CABENDO AO EXECUTADO O ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS INFORMAÇÕES NELA CONSTANTES, POR MEIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NÃO SENDO CABÍVEL A EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEIS DE OFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDA O ENTENDIMENTO DE QUE A INSERÇÃO DOS SÓCIOS NA CDA DEVE OBSERVAR OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, CABENDO À PARTE EXECUTADA DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA, POR MEIO DE PROVA INEQUÍVOCA.5.
A EXCLUSÃO DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM PROVOCAÇÃO E SEM O DEVIDO CONTRADITÓRIO, VIOLA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO PROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMAS 103, 104 E 108.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) -
22/04/2025 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/04/2025 22:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/04/2025 22:04
Conhecido o recurso de
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15/04/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:35
Processo Julgado
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09/04/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 09:30
Adiado
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03/04/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Adiado
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01/04/2025 09:58
Ciente
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31/03/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 11:49
Incluído em pauta para 21/03/2025 11:49:25 local.
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21/03/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000003-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Fazenda Pública Estadual - Agravado: Lojas Insinuante S.a. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de Alagoas, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0800012-94.2023.8.02.0049, tendo como parte agravada Ricardo Rodrigues Nunes e Outros.
Na decisão agravada (págs. 60/61 da origem), o juiz singular excluiu a responsabilidade solidária dos sócios empresários pela obrigação discutida em sede de execução fiscal, entendendo que os corresponsáveis tributários somente respondem pelos tributos da empresa quando agem com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN.
Nas razões de págs. 1/11, a agravante aduziu que ajuizou execução fiscal, pleiteando pagamento de crédito tributário configurado na CDA nº 1310/23, no montante de R$ 9.519.362,19 (nove milhões quinhentos e dezenove mil trezentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos) em face de LOJAS INSINUANTE S.A. e seus sócios corresponsáveis.
Alegou, em síntese: i) que a decisão na origem foi proferida sem provocação dos interessados; ii) que a CDA tem presunção de legitimidade e legalidade; iii) que estando os corresponsáveis tributários indicados na CDA, a eles caberia o ônus de comprovar a não ocorrência de infração ao art. 135 CTN.
Requereu o provimento do recurso para atribuir efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, o seu provimento para retomar o curso da execução.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 13/21, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela agravante, deixando de determinar a intimação da parte agravada por se tratar o presente quanto à tentativa de citação da parte executada. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778B/AL) -
20/03/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 21:35
Processo Transferido
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17/02/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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19/01/2025 08:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/01/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
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17/01/2025 15:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/01/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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16/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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09/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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