TJAL - 0800775-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:10
Ciente
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13/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:44
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2025 09:43
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800775-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Cristina de Araújo Lessa - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por idêntica votação, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE ÓRTESE, PRÓTESE E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME).
AMPLIFICADOR DE AUDIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA NECESSIDADE E URGÊNCIA.
PARECER DO NATJUS DESFAVORÁVEL.
TRATAMENTO ELETIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE OPME (AMPLIFICADOR DE AUDIÇÃO) PELO ESTADO DE ALAGOAS.
A DECISÃO RECORRIDA BASEOU-SE NO PARECER TÉCNICO DO NATJUS, QUE CONSIDEROU INEXISTENTES ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A NECESSIDADE E A URGÊNCIA DO DISPOSITIVOII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO FORNECIMENTO DO AMPLIFICADOR DE AUDIÇÃO, A FIM DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TEMA 6 DO STF, QUE DISCIPLINA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS, NÃO SE APLICA AO CASO, POIS TRATA-SE DE PEDIDO DE FORNECIMENTO DE OPME, O QUE EXIGE ANÁLISE ESPECÍFICA DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO DISPOSITIVO SOLICITADO.4.
O PARECER DO NATJUS CONCLUIU QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO AMPLIFICADOR DE AUDIÇÃO NO CASO CONCRETO, AFASTANDO A URGÊNCIA DO PEDIDO.5.
A PRESCRIÇÃO MÉDICA APRESENTADA NOS AUTOS NÃO INDICOU PRAZO OU CARÁTER DE URGÊNCIA PARA A AQUISIÇÃO DO DISPOSITIVO, EVIDENCIANDO TRATAR-SE DE TRATAMENTO ELETIVO.6.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO TORNA DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. 7.
O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA EXIGE A COMPROVAÇÃO CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO DESPROVIDO _____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL; CNJ, III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE, ENUNCIADOS Nº 92 E Nº 93.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
04/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 21:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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03/04/2025 21:29
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 11:49
Incluído em pauta para 21/03/2025 11:49:46 local.
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21/03/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800775-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Maria Cristina de Araújo Lessa - Agravado: Estado de Alagoas - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina de Araújo Lessa, assistida pela Defensoria Pública, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 0702031-52.2024.8.02.0042, tendo como parte agravada o Estado de Alagoas.
Narrou a agravante, em sua petição inicial (págs. 1/18 da origem), que foi diagnosticada com "perda de audição bilateral mista, de condução e neuro-sensórica (CID 10 H: 90.6), e que por prescrição médica necessita utilizar, de forma vitalícia, o OPME "amplificador de audição".
Finalmente, alegou não dispor dos recursos financeiros para arcar com o tratamento, razão pela qual ingressou com ação em face do Estado, pleiteando o custeio do procedimento.
Na decisão agravada (págs. 41/44 da origem), o juiz singular com base no parecer do NATJUS, indeferiu o pedido de tutela de urgência por considerar como inexistentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora.
Nas razões recursais (págs. 1/10), a agravante reiterou as teses defendidas na inicial e sustentou a existência de prescrição médica atestando necessidade e urgência do uso da referida OPME.
Pediu a atribuição do efeito ativo ao feito e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para conceder o pedido de tutela antecipada.
O Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às págs. 69/75, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pela agravante, mantendo integralmente a decisão agravada.
O juízo de primeiro grau prestou informações às págs. 91 e 92.
As contrarrazões foram apresentadas às págs. 97/105, oportunidade em que a parte agravada rechaçou as teses apresentadas na peça recursal.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, apresentou parecer às págs. 110/117 opinando pelo conhecimento e provimento do presente agravo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Suellen Santos Rodrigues de Aguiar (OAB: 16390/PB) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
20/03/2025 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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20/02/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 20:23
Expedição de tipo_de_documento.
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20/02/2025 20:04
Processo Transferido
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:33
Ciente
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11/02/2025 14:32
Vista / Intimação à PGJ
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11/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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30/01/2025 12:57
Encaminhado Pedido de Informações
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30/01/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 10:46
Intimação / Citação à PGE
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30/01/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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29/01/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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