TJAL - 0738310-63.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0738310-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Santos Cerqueira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Outrossim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, sendo a desistência exclusivamente da parte demandante, condeno-a ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, a referida execução suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, em virtude da concessão de gratuidade judiciária, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Ao contínuo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 18:54
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0738310-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Santos Cerqueira - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para o seu pronunciamento e, com o parecer, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 07 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
08/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 18:44
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0738310-63.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marlene Santos Cerqueira - Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu dilação do prazo para apresentar documentação atualizada no prazo de (15) quinze dias, conforme despacho exarado à fl. 40/41.
Outrossim, observa-se que a manifestação à fl 44, requerendo a dilação, fora protocolada em 02/09/2024, ou seja, houve tempo hábil para obter o que fora determinado no despacho supramencionado.
Diante disso, tendo em vista o lapso temporal entre o protocolo da petição e a presente data, considerando que a parte autora já teve oportunidade de cumprir a determinação anterior e que não há elementos nos autos que justifiquem a necessidade de um prazo maior, indefiro o pedido de dilação e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso III.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:26
Decisão Proferida
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01/01/2025 23:35
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:07
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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