TJAL - 0703803-72.2023.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0703803-72.2023.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ré: Lana Daisy da Costa Silva Torres - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude das certidãos de fls. 227 e 229, abro vista dos autos ao advogado da parte Autora para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. -
20/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:02
Juntada de Mandado
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24/02/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:30
Juntada de Mandado
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18/02/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Letícia Brito da Rocha França (OAB 12738/AL), Pablo Forllan Silva Feitoza (OAB 14955/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0703803-72.2023.8.02.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - Ré: Lana Daisy da Costa Silva Torres - Da penhora de veículos Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito e do valor de avaliação do bem, procedi à consulta de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD (CPF/CNPJ n.º *69.***.*67-70), lançando restrição de penhora sobre àqueles encontrados que não contem com outro tipo de restrição.
Lavre-se termo de penhora, na forma do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil e, expeça-se mandado de constatação nos endereços de f. 189-191.
Da remoção de veículos A remoção dos bens penhorados constitui medida excepcional que deve ser adotada apenas quando evidenciada sua real necessidade e vantagem para a execução, nos termos do artigo 840 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, observo que a pretendida remoção dos veículos ao pátio judicial não se mostra como a medida mais adequada ao caso concreto, pelos fundamentos que passo a expor.
Em primeiro lugar, a remoção dos bens acarretará custos significativos ao executado, que já se encontra em situação de inadimplência, sem que isso represente efetiva vantagem ao exequente.
Os custos de remoção, somados às despesas mensais de estadia no pátio judicial, apenas onerariam ainda mais o débito existente, dificultando sua quitação.
Ademais, é fato notório que veículos mantidos em pátios judiciais, expostos às intempéries e sem a devida manutenção periódica, sofrem acelerado processo de deterioração.
Assim, a pretendida remoção não serviria ao propósito de preservar o valor dos bens - ao contrário, poderia até mesmo acelerar sua desvalorização.
O artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que, quando houver mais de um meio para promover a execução, o juiz mandará realizar o menos gravoso ao executado.
No presente caso, a manutenção dos veículos onde se encontram representa medida menos onerosa e igualmente eficaz à satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de remoção dos veículos penhorados ao pátio judicial.
Da nova avaliação dos veículos Indefiro o requerimento de avaliação dos veículos por oficial de justiça por contrariar o disposto no artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, sendo bastante a avaliação já feita nos autos.
Do sistema SERASAJUD A prova de inclusão no sistema já se encontra às f. 205, não havendo o que deliberar a respeito.
Do sistema SNIPER Procedi à consulta via sistema SNIPER, conforme extrato em anexo.
Das disposições gerais Cumpra-se conforme determinado em relação aos veículos penhorados.
Com a juntada, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias requerendo o que entender de direito.
Oportunamente, conclusos. -
03/01/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 13:08
Decisão Proferida
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25/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:20
Decisão Proferida
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19/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 21:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 10:00
Decisão Proferida
-
17/07/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 22:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/04/2024 21:23
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/04/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:47
Juntada de Mandado
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12/01/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 14:26
Despacho de Mero Expediente
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12/12/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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