TJAL - 0703057-79.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 11:47:34, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0703057-79.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Janete dos SantosB0 - RÉU: B1SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Considerando que o processo foi incluído no Mutirão de Audiências que acontecerá nos dias 26, 27 e 28 de agosto de 2025.
Considerando ainda que serão realizadas várias audiências concomitantemente no salão do Tribunal do Juri desta Comarca.
Ficam as partes intimadas do Ato Ordinatório de fls. 133 que designa a audiência somente na MODALIDADE PRESENCIAL. -
23/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 04:01
Retificação de Prazo, devido feriado
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03/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0703057-79.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janete dos Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação (Mutirão de conciliação) - Modalidade Presencial , para o dia 26 de agosto de 2025, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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30/01/2025 15:20
Juntada de Documento
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06/01/2025 11:44
Publicado
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0703057-79.2024.8.02.0044 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janete dos Santos - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Janete dos Santos, em face do SINDNAPI/SNAPFS - Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Força Sindical, já qualificados na inicial.
Segundo a autora, a mesma é beneficiária do INSS, tendo tomado conhecimento recentemente de que estariam sendo realizados descontos mensais em seu extrato referentes a uma contribuição que alega desconhecer.
Dessa forma, a demandante adentrou com a referida ação, por meio da qual requereu, em sede de tutela de urgência, que a instituição ré suspenda as cobranças impugnadas.
Anexou os documentos de fls. 17/46. É o relatório.
Decido.
Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise perfunctória dos autos, típica dessa fase processual, observa-se que não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida que, em que pese não seja possível exigir a produção de prova negativa, percebe-se que a discussão presente nos autos demanda a instauração de contraditório e a necessidade de dilação probatória para averiguar a legitimidade ou não do contrato impugnado.
Nesse contexto, revela-se prudente ouvir a parte contrária, uma vez que somente após uma ampla dilação probatória, a questão poderá ser dirimida com segurança.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, visto que a pretensão do autor, por ora, encontra-se tão-somente amparada em alegações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
Com base no art. 16 da Lei 9.099/95, inclua-se o feito em pauta para audiência, a qual ocorrerá de forma presencial, facultando-se a sua realização na modalidade híbrida ou virtual, desde que seja fornecido o contato telefônico em tempo hábil e garantido-lhes o acesso ao sistema.
Intimem-se as partes para que compareçam em audiência a ser designada.
Cite-se o réu, nos termos do art. 18, II, da Lei n.º 9.099/95, advertindo-o de que, não sendo obtida a conciliação e caso as partes não optem pelo juízo arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nela sendo ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Nos termos do art. 30, da Lei nº 9.099/95, a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa e deverá ser apresentada na ocasião da audiência.
Advirta-se no ato citatório que a ausência do demandado à sessão de conciliação, instrução e julgamento, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Advirta-se o demandante que a sua ausência injustificada implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Nas causas cujo valor seja abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, a representação por advogado ou defensor público será facultativa.
Sendo o réu pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ata, estatuto e carta de preposto), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil c/c o art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
Advirtam-se as partes para que disponibilizem nos autos, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), seus respectivos telefones de contato, especificamente o do aplicativo WhatsApp e e-mail válido, para que no dia e horário do ato o conciliador e/ou magistrado realize o convite (através do recebimento de link, o qual será enviado com antecedência ao horário designado) para participação na sessão virtual da referida audiência.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:41
Outras Decisões
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24/12/2024 01:20
Juntada de Petição
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18/12/2024 08:33
Conclusos
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16/12/2024 13:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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