TJAL - 0802879-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 05:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:53
Vista / Intimação à PGJ
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22/04/2025 09:53
Ciente
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17/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:19
Intimação / Citação à PGE
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20/03/2025 09:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802879-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Luiz Henrique da Silva Moreira (Representado(a) por sua Mãe) Marili Cavalcante da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique da Silva Moreira, representado por sua genitora Marili Cavalcante da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, nos autos do processo de n° 0700034-03.2025.8.02.0041, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito:1) Comprove que compareceu à Supervisão de Cuidados à Pessoa com Deficiência - SUPED/SESAU, com o fim de agendar avaliação perante equipe multidisciplinar num dos Centros Especializados de Reabilitação CER disponibilizados pelo Estado de Alagoas e não teve retorno em prazo razoável; ou eventualmente solicite a suspensão do processo para adotar essaprovidência;2) Junte laudo médico que indique quais os tratamentos ofertados pela rede pública, quais foram testados, se houve a resposta clínica esperada e porque eles seriam ineficazes/inadequados para o caso concreto da parte autora;3) Junte novo laudo médico que contenha a justificativa para a carga horária indicada, bem como para as terapias solicitadas (notadamente sobre o método específico solicitado e sua eficácia e prevalência sobre as demais técnicas) e a necessidade ou não de participação dos pais ou responsáveis legais. [...] (fls. 26/29 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/17), a parte agravante narra que A decisão vergastada acarreta ônus e afeta os direitos do agravante, pois há requisição de diligências desnecessárias a instrução do pleito, agravando, ainda mais, a situação do recorrente..
Sustenta que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a criança possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição conforme dispõe no art. 5º, XXXV, da Carta Magna de 1988..
Além disso, aduz que NO QUE TANGE AO PEDIDO DE JUNTADA DE LAUDO MÉDICO que afirma que os métodos indicados no SUS não são suficientes para o tratamento do autor: verifica-se que o laudo médico de págs. 12/13 é suficientemente claro, pois indica a CID, nível de suporte do autismo e de outras comorbidades, as dificuldades dele, as indicações terapêuticas e o prazo do tratamento, que neste caso é indeterminado..
Por fim, requer a concessão do efeito ativo na tutela provisória de urgência em caráter antecipatório ao recurso, para afastar da decisão objurgada a exigência de prévio requerimento administrativo para que a parte agravante possa se socorrer ao judiciário em busca do seu tratamento clínico, como também, a necessidade de juntada de novo laudo médico atualizado, já que o da agravante sequer tem 06 meses de emitido.
Juntou documento de fl. 18. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Pois bem.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de garantir o tratamento completo prescrito por médicos especialistas, conforme documentos de fls.12/13.
Para tanto, requer o tratamento com a aplicação das terapias prescritas e em conformidade com a carga horária definida pela orientação médica.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Destarte, diante dos relatórios médicos juntados pela parte agravante (fls. 12/13 dos autos originais), observo que o médico especialista Dr.
Id Correia Cavalcante Melo - CRM/AL nº 4313 identificou a gravidade do quadro clínico e o melhor tratamento a ser aplicado para o paciente (parte agravante).
Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua duração semanal.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO EXPECTO AUTISTA (CID.10.F.84.0) E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ASSOCIADO A COMPULSÃO ALIMENTAR (CID.10.F20.0, F 84.0).
NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTOS: TOPIRAMATO 100 MG; CARBOLITIUM 300 MG; ARIPIPRAZOL 10 MG; SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES: I) NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 - STJ; IV) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE, CASO PREVALEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJAM REDUZIDOS OS VALORES IMPOSTOS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento de que melhor atende às necessidade. 3.
A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito até ulterior decisão daquela Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Á UNÂNIMIDADE.(Número do Processo: 0700192-48.2021.8.02.0025; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Para além disso, em que pese o fato de o Magistrado de primeiro grau, ante a extrema urgência do caso, ter restado prejudicada a diligência junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, face ao fundado risco de que a demora na prestação judicial possa causar, consideremos o registro de que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que tais pareceres não têm força vinculativa, sendo os relatórios dos médicos que acompanham o paciente superiores a eles, posto que detentores de especialidade técnica para determinar o tratamento mais adequado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024). (Grifei).
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente assegurar o direito da parte agravante de receber, em sua integralidade, o tratamento prescrito por seu médico, sobretudo porque é o tratamento apto a assegurar sua saúde e melhor qualidade de vida.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fls. 12/13 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
19/03/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 12:58
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:29
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/03/2025 10:29
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802879-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUIZ HENRIQUE DA SILVA MOREIRA, neste ato representado por sua genitora, MARILI CAVALCANTE DA SILVA - Agravado: Estado de Alagoas - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) -
17/03/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/03/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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