TJAL - 0731138-51.2016.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0731138-51.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Edvaldo Alves dos Santos - SENTENÇA Trata-se de processo crime instaurado em face de EDVALDO ALVES DOS SANTOS, para apurar a prática do crime descrito no artigo 155, do CP, vide fls. 01/04.
Verifico que houve mudança de competência da 2ª VCC (fls.216/218).
Durante a audiência realizada em 03/02/2025, a defesa levantou questão de ordem, em face da prescrição, vide fls. 260 e 262.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 109, inciso IV, c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, às fls.262. É o simplório relatório.
Fundamento e Decido: Inicialmente, cabe analisar a prescrição, vez que é matéria de ordem pública, a respeito da qual o magistrado deve pronunciar-se ex officio, ou seja, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: -Prescrição penal.
Deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo.
Art. 61 do Código Processo Penal.(STF -Den: 133 SP, Relator: EVANDRO LINS, Data de Julgamento: 31/12/1969, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 24-10-1963 PP-03643 EMENT VOL-00559-01 PP-00001).
O Estado detém o chamado ius puniendi, que é o poder-dever de aplicar a lei ao caso concreto, sancionando mediante o estabelecimento de punições, o responsável por fato considerado típico, ilícito e culpável.
Todavia, essa atribuição, ressalvadas algumas hipóteses, não se prolonga perpetuamente, sendo delimitada pelos efeitos inexoráveis do tempo.
A lei estabelece prazos nos quais a ação Estatal, de aplicar a pena e executá-la podem ser exercidas, sendo que escoado tal período verifica-se a prescrição.
Nossa legislação subdivide a prescrição em grandes grupos: a) prescrição da pretensão punitiva, da qual surgem as espécies prescrição punitiva pro propriamente dita, também chamada de prescrição em abstrato; prescrição intercorrente e prescrição retroativa; b) prescrição da pretensão executória c) prescrição antecipada ou virtual.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal.
E mais, nos termos do Código Penal, existem: a) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos arts. 109 e 110, §§ 1º e 1º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); b) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput.
Dessa forma, revela-se inquestionável, in casu, a prescrição pretensão punitiva, vez que sendo aplicado o prazo prescricional, constato que a prescrição já ocorreu, considerando a data do fato em 23/10/2016 (fls. 01/04) e o recebimento da denúncia em 03/01/2017 (fls. 93/94), tendo em vista que restou demonstrada ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, constata-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime ao réu imputado.
Destarte, tendo sido implementada a prescrição, é o caso de aplicação do artigo 107, IV do CP.
Ex positis, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EDVALDO ALVES DOS SANTOS em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, ex vi artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, todos do Código Penal.
Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista não mais se fazerem necessárias.
Verifico que fora reconhecida a prescrição, razão pela qual este Magistrado entende que de acordo com o ENUNCIADO 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o trânsito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Havendo bens apreendidos e não reclamados, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar-se de documentos, determino a destruição.
Sendo armas e munições, que sejam encaminhadas para o Exército para os devidos fins.
Dê-se ciência as partes.
Após as cautelas legais, arquive-se.
P.R.I.
Maceió, 19 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
18/01/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:07
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:09
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 11:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
22/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2023 10:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/08/2023 08:28
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
29/07/2023 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 08:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 07:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/05/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
31/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 00:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:27
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/02/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2022 08:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 12:10
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 11:30:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
13/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 08:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 10:20
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 00:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 00:31
INCONSISTENTE
-
20/01/2021 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2021 06:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 06:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2021 23:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 23:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 23:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2021 21:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2021 21:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2021 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2021 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2021 21:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 16:50
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2021 15:30:00, 2ª Vara Criminal da Capital.
-
02/08/2019 09:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2018 12:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 12:02
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2017 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 15:41
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2017 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2017 17:26
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2017 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2017 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2017 15:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2017 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2017 15:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2017 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2017 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2017 18:53
Expedição de Edital.
-
13/03/2017 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2017 17:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 18:42
Juntada de Mandado
-
27/01/2017 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2017 11:27
Expedição de Mandado.
-
06/01/2017 08:36
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 280, classe_nova: 283
-
04/01/2017 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2016 12:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2016 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2016 17:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/11/2016 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2016 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2016 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2016 08:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2016 17:03
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2016 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2016 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/10/2016 15:25
INCONSISTENTE
-
25/10/2016 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2016 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2016 09:47
Expedição de Ofício.
-
25/10/2016 09:46
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2016 17:29
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2016 17:29
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2016 17:15
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/10/2016 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2016 09:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2016 13:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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24/10/2016 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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