TJAL - 0800785-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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28/05/2025 14:14
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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28/05/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800785-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Claudete Santos de Lima - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO no sentido de manter íntegra a decisão agravada, julgando ainda prejudicado o agravo interno nº 0800785-24.2025.8.02.0000/50000.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. - EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR NÃO APLICÁVEL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE COM ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEMTRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRE CONTRA A DECISÃO QUE NÃO DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO SOLICITADO PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.O RECURSOFOI INTERPOSTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A DECISÃO RECORRIDA MANTEVE A PENHORA EM DINHEIRO E NEGOU A SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASOA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AGRAVANTE, ALEGOU QUE A PENHORA EM DINHEIRO DIFICULTARIA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES COMO DEPOSITÁRIA DE RECURSOS DE CLIENTES, SENDO MAIS ONEROSA.
A ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO JUDICIAL ERA INEXIGÍVEL TAMBÉM FOI SUSCITADA, MAS A DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTEVE OS CÁLCULOS DO TÍTULO E A PENHORA EM DINHEIRO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL SUBSTITUIR A PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA EXCLUSIVAMENTE POR CONVENIÊNCIA DO DEVEDOR, NO CASO, UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE, SEM QUE HAJA A COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.III.
RAZÕES DE DECIDIR(I) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ESTABELECE QUE A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA SOMENTE PODE SER FEITA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO CLARAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DESSA SUBSTITUIÇÃO.(II) NO CASO EM ANÁLISE, O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA CONVINCENTE, QUE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE FOSSE NECESSÁRIA, CONSIDERANDO O VOLUME DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.(III) A ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA EM DINHEIRO IMPOSSIBILITARIA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE SUSTENTA, VISTO O PORTE DA EMPRESA.(IV) A ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL TAMBÉM FOI REFUTADA, POIS OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL DEVEM SEGUIR AS DETERMINAÇÕES DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO JÁ FIRMADAS.IV.
DISPOSITIVOCONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA.
O AGRAVO INTERNO Nº 0800785-24.2025.8.02.0000/50000 É CONSIDERADO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP N. 2.145.984/SESTJ, AGINT NO ARESP N. 2.641.137/RJ ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL) -
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800785-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Claudete Santos de Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL) -
07/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 08:31
Incidente Cadastrado
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800785-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Claudete Santos de Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bmg S/A, em face da decisão interlocutória (fls. 515-517/SAJ 1° Grau) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, em sede de cumprimento de sentença nº 0729773-54.2019.8.02.0001, manejada por Claudete Santos de Lima, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize o cálculo da quantia efetivamente devida pela instituição financeira ré.
Saliento, por oportuno, que o referido órgão judicial deverá observar, ao calcular o montante, o teor da sentença de fls. 373/379 e do acórdão de fls. 444/461." (grifos no original) Sustenta o agravante que é possível constatar que o valor devido à agravada sequer restou apurado até o presente momento, fato este que se confirma com a própria decisão que entendeu pela remessa dos autos à contadoria judicial.
Aduz que o prosseguimento da demanda executória poderá ensejar eventual pagamento de título judicial inexigível sem quaisquer garantias de que o BMG conseguirá receber eventual devolução do valor quando sobrevir a decisão final do cumprimento de sentença.
Defende que não há dúvidas de que a garantia do juízo nos moldes pleiteados é menos onerosa ao BMG, afinal, eventual bloqueio em dinheiro o deixaria impedido de cumprir com sua obrigação de depositário do dinheiro de seus clientes.
E que com o seguro garantia, a execução fica garantida.
Informa que a apólice de seguro garantia nº 03069.2022.99077.50738.424000, corresponde ao valor de R$ 409.946,69 (quatrocentos e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), referente ao valor atualizado da parte controversa da execução acrescido de 30% (trinta por cento), nos termos dos arts. 835, §2º c/c/ 847 c/c 848, § único do CPC.
Assim sendo, requer (fl. 10): 34.
Com lastro em todos os fatos e fundamentos apresentados acima, a Agravante espera e confia que o Eminente Desembargador Relator irá conceder a tutela recursal para conceder o efeito suspensivo na impugnação, confirmando-a ao final para dar integral provimento ao recurso, para declarar o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença pelo BMG sob o efeito suspensivo e a inaplicabilidade das penalidades previstas no art. 523 do CPC tendo em vista a instauração de procedimento executório fundado em título ilíquido já que patente a violação ao artigo 524 do CPC, por ser medida de direito e segurança jurídica. - Nome e endereço dos advogados do Agravante BMG: Dr.
Gustavo Antônio Feres Paixão, inscrito na OAB/RJ 95.502 e OAB/AL 16654-A, com escritório na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.º 4.509, 4º Andar, São Paulo/SP - CEP 04538-133 (doc. 08). - Nome e endereço dos advogados da Agravada SRA.
CLAUDETE: Dr.
José Vicente Faria de Andrade, inscrito na OAB/AL 12.119, com escritório profissional na Avenida Governador Afrânio Lages, 710/J, Jacintinho, Maceió/AL - CEP 57.040-480 (doc. 09). 35.
Por fim, o BGM requer que todas as intimações a serem veiculadas em seu nome sejam realizadas, exclusivamente, em nome de seu advogado Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB/RJ 95.502 e OAB/AL 16.654-A), com escritório no endereço constante do timbre desta, bem como na parte final do presente recurso, sob pena de nulidade nos termos do art. 272, §5º do CPC11. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo e o preparo se encontra recolhido.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, entende-se que os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a antecipação da tutela recursal está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova.
Sobre o periculum in mora leciona o referido doutrinador: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
No caso, sem maiores delongas, observa-se que a parte recorrente se ateve a defender a probabilidade do direito ao arresto, porém foi omissa quanto a demonstração da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, como se tratam de requisitos cumulativos e não alternativos, e não tendo a parte se desincumbido do ônus da demonstração do perigo da demora em aguardar o julgamento do presente recurso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB: 7675A/TO) - José Vicente Faria de Andrade (OAB: 12119/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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