TJAL - 0800648-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:10
Certidão sem Prazo
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30/04/2025 09:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800648-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Augusto Felipe Nogueira Soares - Agravado: Banco Itaúcard S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, ratificar a decisão monocrática de págs. 38/50 dos autos, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU PLEITO LIMINAR.CASO EM EXAMERECURSO DO RÉU QUE TEM PRO OBJETO A REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.QUESTÃO EM DISCUSSÃOALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA MORA PELO DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS EM OUTRA AÇÃO (REVISIONAL) EM QUE SE DISCUTE A SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.RAZÕES DE DECIDIR:- HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
AGRAVANTE ESTAGIÁRIO COM BOLSA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
GRATUIDADE DEFERIDA;- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO DE URGÊNCIA;- A DEMANDA EM TELA É DISCIPLINADA PELO DECRETO-LEI Nº 911/69, O QUAL ESTABELECE NORMAS SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NO PONTO, CUMPRE CONSIGNAR: ESTANDO O DEVEDOR FIDUCIÁRIO INADIMPLENTE, SURGE O DIREITO DE O CREDOR ALIENANTE REQUERER JUDICIALMENTE A POSSE DIRETA E A PROPRIEDADE DO BEM, DESDE QUE CONSTITUA EM MORA O DEVEDOR POR MEIO DE SUA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO; OU, QUANDO FRUSTRADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO, PROTESTO CARTORÁRIO DO TÍTULO, POR EDITAL. - NO CASO CONCRETO, CABE DESTACAR QUE O BANCO AGRAVADO DEMONSTROU A MORA, POR MEIO DO AR - PÁGS. 64/82 DOS AUTOS.- IMPORTA DESTACAR QUE NÃO HÁ CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO, BEM COMO, NO CASO DOS AUTOS NÃO EXISTE A PREJUDICIALIDADE EXTERNA, JÁ QUE NÃO HÁ DECISÃO FAVORÁVEL NA AÇÃO REVISIONAL.- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS- ARTIGOS 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.- ARTIGOS 99, § 3º, 300, 1.015, INCISO I E 1.019, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL;- ARTIGO 3º DO DECRETO LEI Nº 911/69.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA- SÚMULA Nº 72 DO STJ;- STJ - AGINT NO ARESP 1450370/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 25/06/2019, DJE 28/06/2019;- NÚMERO DO PROCESSO: 0810260-38.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/02/2025; DATA DE REGISTRO: 06/02/2025;- NÚMERO DO PROCESSO: 0726165-92.2012.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 26/04/2023; DATA DE REGISTRO: 27/04/2023);- TJAL - NÚMERO DO PROCESSO: 0800150-48.2022.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES; COMARCA: FORO UNIFICADO; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2022; DATA DE REGISTRO: 27/04/2022;- AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 1.744.777/GO, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 20/9/2021, DJE DE 23/9/2021;- AGINT NO ARESP N. 1.799.718/SC, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23/5/2022, DJE DE 26/5/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
31/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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28/03/2025 23:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 23:20
Conhecido o recurso de
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27/03/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 09:30
Processo Julgado
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17/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:28
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:28:42 local.
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14/03/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800648-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Augusto Felipe Nogueira Soares - Agravado: Banco Itaúcard S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Augusto Felipe Nogueira Soares, contra decisão interlocutória (págs. 86/88), oriunda do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar" sob o nº 0702528-58.2025.8.02.0001, que deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação à requerida, faz prova bastante o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial remetida pelos Correios (fls.73/75).
Satisfeitas, pois, as imposições dos arts. 2º, § 2º, e art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/1969, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento. 2.
Em síntese da narrativa fática, pugna, inicialmente, pela gratuidade da justiça.
No mais, persegue a liminar recursal, objetivando a revogação do decisum, uma vez que sustenta ilegalidade na contratação, especificamente, acerca da cláusula que trata da capitalização diária de juros, e nessas situações, o que segundo afirma, descaracteriza a mora do devedor. (=págs. 1/20). 3.
Ante tais fundamentos, requer: Diante de todo o exposto, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, bem como seja deferida a tutela antecipada recursal nos termos do art. 1.019, I, CPC, devendo o recurso ser julgado de plano pelo MM Relator, com base no art. 1.021, §2º, CPC, a fim de: a) Determinar a reforma da decisão do Juiz de primeiro grau, para o fim de REVOGAÇÃO DA LIMINAR que autorizou a busca e apreensão do veículo, e a consequente devolução de mandado de busca e apreensão que for expedido, tendo em vista, não está presente a MORA, pelo depósito integral das parcelas, pela abusividade contratual (capitalização diária), seguro, tarifa de avaliação e IOF; (=pág. 19). 4.
No despacho de págs. 25/26 determinei a intimação da parte recorrente para comprovar a alegada carência financeira, na sequência dos autos, às págs. 31/36 foi juntado petição e termo de estágio. 5.
Na decisão monocrática (págs. 38/50) foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. 6.
Contrarrazões apresentadas, (págs. 68/87 dos autos), em suma, após rebater as teses recursais, pugna pelo não provimento do recurso. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB: 9957A/AL) -
13/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:10
Ciente
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06/03/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:41
Certidão sem Prazo
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06/03/2025 08:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 08:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 06:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 06:15
Ciente
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31/01/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:53
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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