TJAL - 0708664-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paiva Tenório (OAB 16948/AL) Processo 0708664-08.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Fatima Pereira da Silva Vasconcelos, Patrícia Pereira da Silva - Autos n° 0708664-08.2024.8.02.0001 Ação: Mandado de Segurança Cível Impetrante: Fatima Pereira da Silva Vasconcelos e outro Impetrado e Litisconsorte Passivo: Município de Maceió e outro Visto em autoinspeção.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Fátima Pereira da Silva Vasconcelos, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face de suposto ato praticado pelo Sr.
Secretário Municipal de Economia de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que adquiriu um terreno localizado na Rua Braço Frio, 52, próximo ao loteamento Rio Novo, Fernão Velho, que se materializou no negócio jurídico através de Escritura Pública de Compra e Venda.
Afirma que, requereu a guia do ITBI, na qual consta o VVI (Valor Venal do Imóvel) e o valor declarado do imóvel.
Contudo, alega que a municipalidade teria utilizado como base de cálculo o montante de R$ 3.509.695,20 (três milhões, quinhentos e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), valor este atribuído ao imóvel mediante avaliação fiscal.
Por entender que o valor sobre o qual deve incidir o ITBI é o correspondente ao VVI, a saber, a quantia de R$ 351.625,61 (trezentos e cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), requer a concessão de segurança a fim de que lhe seja assegurado o direito de recolher o ITBI referente ao imóvel objeto da demanda calculado sobre o VVI, bem como pleiteia a avaliação individualizada do imóvel.
Devidamente notificado, o município apresentou informações aduzindo, preliminarmente, pelo não cabimento do mandado de segurança em razão na necessidade de dilação probatória.
No mérito, argui pela ausência de direito liquido e certo, pela não comprovação do direito alegado, razão pela qual pleiteia a denegação da segurança.
Com vista, o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de mandado de segurança mediante a qual a controvérsia reside na divergência entre o valor venal declarado pelas impetrantes e o valor de mercado arbitrado pelo Município de Maceió Inicialmente, vejamos o que dispõe o CTN acerca da base de cálculo do ITBI: Art. 38.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. (...) Art. 148.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Pois bem, dos dispositivos retromencionados, observa-se que, de fato, inicialmente, o CTN prevê que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos.
Contudo, também se observa a possibilidade de arbitramento do valor pela autoridade lançadora.
Complementando tais disposições, vejamos o que dispõe o Código Tributário de Maceió: Art. 159.
A base de cálculo do imposto é o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, com base nos elementos que dispuser, devendo ser estabelecida através de: I - avaliação fiscal efetuada com base em elementos aferidos no mercado imobiliário do Município de Maceió; (...) § 3º a avaliação fiscal, de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser definida por meio de regras de cálculo que serão inseridas nos sistemas informatizados da Secretaria Municipal de Economia e cuja apuração será privativa de Auditor Fiscal de Tributos Municipais AFTM.
Art. 160.
Discordando da base de cálculo apurada pela Administração Tributária, o contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, reclamação fundamentada, sendo-lhe facultado juntar, às suas expensas, laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, à Fiscalização da Fazenda Municipal, que procederá a uma revisão fiscal.
O município sustenta que o valor venal deve refletir o valor de mercado do imóvel, e que, no caso concreto, houve uma defasagem significativa entre o valor venal declarado pelas impetrantes e o valor de mercado.
Com base no art. 148 do CTN, a municipalidade afirma que é legítimo o arbitramento do valor por meio de avaliação fiscal, especialmente quando há dúvidas sobre a veracidade do valor declarado.
A impetrante apresentou laudos técnicos apontando um valor de mercado inferior ao que foi estipulado pela autoridade fiscal.
Contudo, o Município insiste que sua avaliação foi realizada conforme a legislação vigente, e que o valor de mercado do imóvel é substancialmente mais alto do que o valor venal declarado.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1113, firmou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, e que a base de cálculo do IPTU não pode ser utilizada como parâmetro obrigatório.
Além disso, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, mas essa presunção pode ser afastada pelo fisco mediante processo administrativo regular, como previsto no art. 148 do CTN.
Vejamos a tese firmada pelo STJ: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido Unilateralmente.
Observa-se que, de fato o art. 160 do CTM se contrapõe ao art. 148 do CTN e à tese firmada pelo STJ, pois, ao estabelecer que "o contribuinte poderá apresentar, até a data de vencimento da guia de recolhimento do ITBI, reclamação fundamentada (...)", há a inversão da ordem procedimental retromencionada, a qual determina que a revisão do valor declarado só pode ser feita mediante procedimento próprio para o arbitramento do valor.
No caso em tela, a parte impetrada lançou a guia do ITBI antes da instauração de procedimento próprio para arbitrar o valor a ser pago.
No entanto, observa-se nos autos que a impetrante, por intermédio de processos administrativos contestou a avaliação unilateralmente produzida pela edilidade, bem como apresentou avaliação técnica de valor de mercado ATVM, havendo clara controvérsia entre os valores.
Ocorre que, tendo em vista a controvérsia apresentada, não há como precisar qual valor seria o correto para ser utilizado como base de cálculo do ITBI, sendo necessária a produção de provas que não é permitida pela via mandamental.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ante à impossibilidade de produção de provas pela via mandamental.
Custas pela parte impetrante.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do CPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 21:03
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 02:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:25
Juntada de Mandado
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03/10/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 23:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/09/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 21:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/09/2024 21:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:33
Decisão Proferida
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14/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:43
Redistribuição de Processo - Saída
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14/06/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/04/2024 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:55
Declarada incompetência
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01/04/2024 08:57
Conclusos para despacho
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25/03/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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24/02/2024 18:25
Conclusos para despacho
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24/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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