TJAL - 0719383-83.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ribeiro de Noronha (OAB 12275/AL), Rodrigo Ferreira Carnaúba (OAB 19638/AL) Processo 0719383-83.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Moises Gama Carnauba - Autos n° 0719383-83.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sergio Moises Gama Carnauba Réu: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT e outro Visto em autoinspeção.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Sérgio Moisés Gama Carnaúba em face do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT e do Município de Maceió.
Relata o autor que é servidor público municipal desde 11/05/1988 e o ingresso na carreira se deu por nomeação no cargo público efetivo de Engenheiro Civil, com carga horária de 30 horas semanais.
Todavia, firma que por determinação interna passou a trabalhar em regime de 40 horas semanais, sem acréscimo ao seu vencimento mensal e que, eventualmente, extrapola ainda mais a jornada já acrescida, a fim de não atrasar o trabalho proposto diariamente.
Diante da situação, requer que o réu efetue o reajuste proporcional ao aumento da carga horária, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas, bem como, que efetue o pagamento dos valores retroativos a quantia de R$ 75.238,40, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a citação, referente ao período de junho de 2019 à maio de 2023.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação à fls. 116/120, pugnando pela improcedência a demanda, em razão da imprestabilidade das provas apresentadas.
Houve réplica.
O Ministério Público manifestou desinteresse na demanda.
Intimados para informar demais provas a produzir, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o reajuste proporcional ao aumento da carga horária, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como, o pagamento dos valores retroativos.
Pois bem. É sabido que a Administração Pública detém autonomia constitucional para legislar acerca de seus servidores, podendo estabelecer no Estatuto dos Servidores todos os aspectos da relação entre ela e seus agentes públicos.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo, a relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público não é de índole contratual, mas estatutária, institucional: Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso.
Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos.
Bem por isso, os direitos que deve derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direito adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual. (...) De outro lado, a Constituição e as leis outorgam aos servidores públicos um conjunto de proteções e garantias tendo em vista assegurar-lhes condições propícias a uma atuação imparcial, técnica, liberta de ingerências que os eventuais e transitórios ocupantes do Poder, isto é, os agentes políticos, poderiam pretender impor-lhes para obtenção de benefícios pessoais ou sectários, de conveniência da facção política dominante no momento. É matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico, o fato de que os servidores públicos não têm direito adquirido ao regime jurídico vigente, sendo permitido à Administração Pública alterar o regime jurídico e a composição remuneratória, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, constitucionalmente garantida.
Com efeito, trata-se de ato discricionário da Administração a ampliação e/ou alteração de carga horária do servidor público, quando preponderante o interesse público no caso concreto.
Desta feita, é plenamente possível à Administração Pública alterar aspectos do regime jurídico de seus servidores, em especial a majoração de sua jornada de trabalho, desde que respeitados os princípios constitucionais que orientam a atividade administrativa, bem como, as legislações que regulamentam a matéria.
Frise-se, ainda, que a alteração da jornada deve ser formalmente estabelecida por ato normativo.
No caso em apreço, o autor aduz que teve sua carga horária majorada de de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, sem a devida contraprestação e havendo, também, jornada extraordinária em alguns momentos.
Ocorre, contudo, que, não há nos autos qualquer ato formal que comprove a alegada majoração da carga horária, valendo-se o autor, tão somente, de ponto de frequência para comprovar sua carga horária.
Ora, o ponto de frequência pode ser prova apta a comprovar o quanto o servidor trabalhou, no entanto, não é ato apto a comprovar a carga horária formalmente estabelecida para o cargo, de sorte que o ponto seria prova eficiente para, por exemplo, comprovar horas extras trabalhadas, mas não para comprovar alteração de carga horária.
No caso dos autos, a carga horária do servidor está descrita, tão somente, na lei e no extrato de pagamento.
Conforme narrado na Inicial, a alteração se deu por "determinação interna", mas não há nos autos qualquer ato comprovando o alegado.
Desta feita, não se pode afirmar que a carga horária do autor deixou de ser aquela estabelecida pela lei pertinente (Lei Municipal 4974/2000), apontada em seu extrato de pagamento (fl. 79), e passou a ser de 40h, justamente porque não foi apresentado nenhum ato do Poder Público revogando a previsão legal.
Ademais, não há nos autos qualquer menção à data de início da alegada alteração, nem a remuneração correspondente à carga horária anterior, a fim de comprovar que o vencimento permaneceu igual àquele correspondente à carga horária inferior.
Portanto, o autor deixou de observar o que prevê o artigo 373 do CPC/15, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 373, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Considerando, por fim, que a parte autora sucumbiu na demanda, condeno-a a pagar ao Município de Maceió honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 01:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:20
Expedição de Carta.
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10/06/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 09:07
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2023 12:08
Juntada de Mandado
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26/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2023 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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10/06/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:30
Expedição de Carta.
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29/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:29
Decisão Proferida
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12/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
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12/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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