TJAL - 0713042-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHAEL ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 19021/AL) - Processo 0713042-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - AUTORA: B1Djalma Gracindo dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
08/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0713042-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Djalma Gracindo dos Santos - Ante o exposto, confirmo a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, para: 1) declarar a inexistência dos créditos tributários descritos na exordial; 2) determinar o imediato cancelamento dos protestos realizados; 3) determinar a retirada do nome da autora do Cadastro de Dívida Ativa do Município; 4) determinar a correção dos dados cadastrais dos imóveis que não pertencem ao autor; e 5) condenar o Município de Maceió ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição da República c/c arts. 927 e 186 do Código Civil.
Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos a título de dano moral, deve a autora fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, e em observância ao que dispõe o enunciado de nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ, condeno o Município réu em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Destaco, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Publico.
Intimem-se. -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 17:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 11:38
Despacho de Mero Expediente
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25/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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30/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 00:01
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:43
Expedição de Carta.
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12/07/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 14:06
Decisão Proferida
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19/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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