TJAL - 0756429-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0756429-72.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Camila Teixeira de Magalhães (OAB: 11517/AL) - Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) - Marta Virginia Moreira Bezerra Patriota (OAB: 7797/AL) -
06/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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06/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0756429-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magnolia Torres Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
13/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0756429-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magnolia Torres Pereira - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Os valores serão atualizados com juros de mora a partir da citação pela caderneta de poupança e correção monetária desde o efetivo prejuízo, com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, ambos os consectários observarão a taxa Selic.
Sem custas.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Considerando-se que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não estão sujeitas àremessa necessáriaas causas em que o valor do proveito econômico for mensurável e a impossibilidade de alcançar o limite legal puder ser aferida porsimplescálculoaritmético (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020), a presente sentença não se sujeita à remessa necessária.
Maceió,10 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 21:23
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 18:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 19:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 11:59
Expedição de Carta.
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27/11/2024 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:17
Decisão Proferida
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22/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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