TJAL - 0738508-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 21:27
Remessa à CJU - Custas
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07/06/2025 21:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 21:26
Transitado em Julgado
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07/06/2025 11:15
Reativação de Processo Suspenso
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15/04/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rolland Marques de Meira (OAB 7161/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL) Processo 0738508-37.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Elaine Costa Correia - Réu: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Elaine Costa Correia em face de Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda., partes devidamente qualificadas.
Conforme delineado nos autos, a parte autora busca, neste cumprimento de sentença, compelir a parte executada a cumprir o item c) da decisão proferida nos autos do processo 0736111-44.2019.8.02.0001 que assim fixou: c) DETERMINAR que a requerida proceda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com os atos administrativos necessários para a transferência da titularidade do imóvel descrito às fls. 223/224, bem como cancelar a averbação de demolição e proceder com os reparos necessários para a restituição do imóvel conforme entregue em dezembro de 2011; O processo iniciou sua tramitação perante a 3ª Vara Cível desta capital, mas, em razão da decisão oriunda do TJ/AL em sede de conflito de competência (fls. 484/493), os autos ficaram sob a jurisdição desta unidade.
Intimadas as partes para informar o andamento do feito principal (0736111-44.2019.8.02.0001), autor (fls. 496/497) e réu (fls. 508/509) apresentaram suas manifestações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que assiste razão a parte exequente, explico.
Conforme indicado às fls. 508/509, a parte ré não se opôs a cumprir a sentença, tendo apenas informado que "diversas tratativas foram realizadas, com o intuito de resolver o objeto da demanda (orbigação de fazer + obrigação de pagar), contudo, apesar de ter ocorrido o aceite pela Demandante, chegando em consenso sobre valores e a obrigação de fazer, quando da confecção da minuta de termo de acordo, a Demandante resolveu discordar da proposta já aceita.
Implicando, na involução para resolução do caso, não havendo mais contato entre as partes." Deste modo, resta evidente a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, ressaltando apenas que o teor da impugnação de fls. 102/111 trouxe em seu mérito tão somente a circunstância quanto a existência de Recuperação Judicial, o que afastaria a competência do juízo inicial, conforme, inclusive, reconhecido pelo TJ/AL.
Ademais, destaco que no dia 09/04/2025, foi proferida sentença encerrando a Recuperação Judicial, o que reforça o direito da parte exequente.
Diante do exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
As despesas cartorárias ficam na incumbência da interessada, uma vez ônus daquele que necessita da regularidade do ato.
Custas, se houver, pela parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rolland Marques de Meira (OAB 7161/AL), rodrigo da cruz de oliveira (OAB 9855/AL) Processo 0738508-37.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Elaine Costa Correia - Réu: Arquitec - Arquitetura, Engenharia e Construção Ltda. - DESPACHO Dando-se seguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o andamento do feito principal (0736111-44.2019.8.02.0001), especialmente no que pertine ao início do cumprimento definitivo da sentença.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:09
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
23/07/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 23:29
Decisão Proferida
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17/07/2024 02:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:40
Apensado ao processo
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20/02/2024 18:53
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2024 18:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/02/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 17:16
Decisão Proferida
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:42
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/01/2024 18:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/01/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2024 17:55
Decisão Proferida
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13/12/2023 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2023 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:10
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2023 11:10
Redistribuição de Processo - Saída
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05/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/11/2023 23:00
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2023 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:01
Decisão Proferida
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13/11/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 16:07
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 17:44
Decisão Proferida
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08/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 09:30
Conclusos para despacho
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08/09/2023 09:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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