TJAL - 0726974-67.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 04:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO COSTA PEREIRA (OAB 10137/AL), ADV: CAROLINA FRANCISCA CAVALCANTE (OAB 11646/AL) - Processo 0726974-67.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUTORA: B1Yeda Maria Melo de LimaB0 - LITSPASSIV: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar que o Instituto de Previdência do Município de Maceió - IPREV revise o valor da renda mensal inicial para considerar como data de início da aposentadoria por invalidez a data da publicação da portaria concessiva da aposentadoria, bem como condenar a parte ré ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, devidamente corrigidas.
De outra banda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente a consideração do adicional de insalubridade para os cálculos da aposentadoria.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015.
As custas, por sua vez, serão rateadas na mesma proporção, observando-se, entretanto, a isenção conferida à Fazenda Pública.
Destaque-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Quanto ao protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução nº 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve ser protocolado nos dependentes.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Costa Pereira (OAB 10137/AL), Carolina Francisca Cavalcante (OAB 11646/AL) Processo 0726974-67.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Yeda Maria Melo de Lima - LitsPassiv: Município de Maceió - Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para parecer.
Em seguida, com ou sem manifestação do Parquet, voltem-se os autos concluso para sentença.
Publico.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:25
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/06/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:47
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 11:19
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/01/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2022 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:18
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
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26/01/2022 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2022 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/01/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 15:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/01/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/12/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2021 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 15:50
Juntada de Outros documentos
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15/10/2021 00:12
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 10:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 09:33
Expedição de Carta.
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04/10/2021 09:16
Decisão Proferida
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30/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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