TJAL - 0758566-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758566-27.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ailton Herculano Alves Junior - Apelado: Banco Original S.a. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0758566-27.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ailton Herculano Alves Junior - Apelado: Banco Original S.a. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 9 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) -
11/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0758566-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Herculano Alves Junior - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0758566-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Herculano Alves Junior - Réu: BANCO ORIGINAL S.A. - Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC. -
09/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 18:31
Decisão Proferida
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22/01/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 17:38
Expedição de Carta.
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06/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0758566-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ailton Herculano Alves Junior - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, assim como a sua exigibilidade, que deu ensejo à inscrição do nome da parte autora no Sistema de Risco ao Banco Central, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta.
Rompido o prazo para a resposta, venham-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 10:53
Decisão Proferida
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03/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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