TJAL - 0759353-56.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 14934A/AL), ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 20987A/AL) - Processo 0759353-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida da Conceição LimaB0 - RÉU: B1Banco Bmg S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384 do Provimento n. 13/2023, abro vista dos autos aos advogados abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
05/08/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:42
Processo Transferido entre Varas
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12/06/2025 09:42
Processo Transferido entre Varas
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11/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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30/05/2025 09:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/05/2025 09:01:58, 30ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0759353-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Conceição Lima - Réu: Banco Bmg S/A - 3169 -
21/03/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 11:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:35
Juntada de Documento
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29/01/2025 18:08
Expedição de Documentos
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23/01/2025 09:55
Juntada de Petição
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07/01/2025 12:13
Processo Transferido entre Varas
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07/01/2025 12:13
Recebimento no CEJUSC
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07/01/2025 12:13
Recebimento no CEJUSC
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07/01/2025 12:13
Remessa para o CEJUSC
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07/01/2025 12:13
Recebimento no CEJUSC
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07/01/2025 12:13
Processo Transferido entre Varas
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07/01/2025 10:26
Remetidos os Autos da Distribuição
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06/01/2025 10:57
Publicado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0759353-56.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Conceição Lima - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de que traga aos autos as cópias originais de todas as TEDs disponibilizadas à parte Autora, a cópia do extrato de pagamento discriminado de todos os pagamentos já efetuados pela parte autora e nas condições aplicadas pela ré, para provar a existência tanto do negócio jurídico quanto da sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da mesma parte autora, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 10:54
Outras Decisões
-
06/12/2024 10:55
Conclusos
-
06/12/2024 10:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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