TJAL - 0760831-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), André Luis Basílio Silva (OAB 20593/MS) Processo 0760831-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gonçalves - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte demandante ao pagamento das custas, das demais despesas processuais e dos honorários em favor do advogado da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), André Luis Basílio Silva (OAB 20593/MS) Processo 0760831-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gonçalves - Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação apresentada pela parte demandada e documentos seguintes, nos termos dos arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no mesmo prazo, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse mesmo prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Rompido este prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió-, AL, segunda-feira, 31 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito em Substituição -
01/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:27
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Basílio Silva (OAB 20593/MS) Processo 0760831-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gonçalves - Ante o exposto, ad cautelam, RESERVO-ME O DIREITO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS APÓS A TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, permitindo o contraditório e a ampla defesa.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus de provar a existência tanto do negócio jurídico quanto de sua forma e do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo aosdescontosno benefício previdenciário da parte autora, o que poderá ser feito, no prazo para a resposta, por meio da juntada do respectivo instrumento contratual, de áudio de gravação telefônica ou de qualquer outro documento idôneo.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
CITE-SE a Instituição Financeira Demandada a fim de que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rompido o prazo para a resposta, retornem-me os autos conclusos, para análise do pedido de tutela de urgência. -
06/03/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:00
Decisão Proferida
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27/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Basílio Silva (OAB 20593/MS) Processo 0760831-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Gonçalves - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
03/01/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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