TJAL - 0762324-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 17949A/AL), ADV: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP) - Processo 0762324-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTOR: B1George Silva de Oliveira NetoB0 - B1Elida Lopes de LimaB0 - B1Guilherme Lopes de OliveiraB0 - RÉU: B1Bradesco SaúdeB0 - DECISÃO Chamo o feito à ordem para retificar decisão de fls. 533/534.
Tendo em vista que a parte ré requereu a produção de prova técnica pericial atuarial (fls. 527/529), aduzindo que a referida perícia seria importante para o justo deslinde do feito e comprovação de regulares reajustes, a fim de que a veracidade e legalidade de todos os reajustes fosse aferida mediante análise técnica por profissional habilitado, apto a examinar a evolução dos prêmios, eventos e índices aplicados, considerando variáveis endógenas e exógenas, nomeio, com amparo no art. 465 do Código de Processo Civil, para o exercício do encargo, o Sr.
JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS, CPF nº *71.***.*69-68, e-mail: [email protected], telefone (82) 99117-0210, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Ressalto que, nos moldes do art. 6º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, observada a Resolução nº 16, de 28 de maio de 2019, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não possui condições de arcar com os honorários periciais, motivo pelo qual o custeio será realizado com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Considerando, contudo, que a prova pericial foi requerida pela parte ré e que a complexidade e a natureza atuarial da prova demandam conhecimentos técnicos específicos, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em consonância com a possibilidade prevista na Resolução TJ/AL nº 22/2022, em substituição ao valor anteriormente fixado.
Diante do exposto, intime-se o Sr.
Perito para se manifestar acerca da aceitação do múnus e, em caso positivo, para assinar o termo de compromisso.
O pagamento seguirá o disposto no art. 9º da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL: O pagamento dos honorários para perito, tradutor e intérprete efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, após requisição expedida pelo juiz da causa, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Parágrafo único.
Os honorários devidos ao perito, tradutor ou intérprete serão atualizados com base no IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
O Perito Judicial deverá informar ao Cartório, por petição escrita, a data e o local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC, art. 474).
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incisos I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos (CPC, arts. 465 e 477), após a apresentação/exibição de toda a documentação reputada necessária pelo Sr.
Perito.
Apresentado o laudo, eventuais pareceres dos assistentes técnicos deverão ser apresentados no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação das partes acerca do depósito do laudo (CPC, art. 477, § 1º).
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 09:19
Decisão Proferida
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:58
Decisão Proferida
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14/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 17949A/AL), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 0762324-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Silva de Oliveira Neto, Elida Lopes de Lima, Guilherme Lopes de Oliveira - Réu: Bradesco Saúde - Autos n° 0762324-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Reajuste contratual Autor: George Silva de Oliveira Neto e outros Réu: Bradesco Saúde ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Maceió, 28 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/03/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 13:50
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0762324-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: George Silva de Oliveira Neto, Elida Lopes de Lima, Guilherme Lopes de Oliveira - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de reajustes de contrato de plano de saúde cumulada com repetição do indébito em dobro e pedido de tutela antecipada" ajuizada por Guilherme Lopes de Oliveira e outros, em face de Bradesco Saúde, todos devidamente qualificados nestes autos.
A para autora, de início, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra ter firmado contrato de plano de saúde sob a titularidade do Sr.
George, utilizando o CNPJ de uma empresa inativa, mantida apenas para viabilizar a adesão ao plano e que o contrato, configurado como empresarial, cobre exclusivamente os autores, descaracterizando sua natureza coletiva e indicando tratar-se de um plano individual mascarado como empresarial.
Afirma que a prática de comercializar planos supostamente empresariais, mesmo quando compostos apenas por familiares sem vínculos comerciais, busca contornar as normas da ANS para planos individuais e que isso resulta em reajustes desproporcionais, como no caso em questão, em que o custo mensal do plano aumentou aproximadamente 250% em cinco anos, muito acima da variação acumulada autorizada pela ANS, que foi de 44,42%.
Além disso, indica que os reajustes aplicados e suas bases atuariais não foram previamente informados, o que viola os direitos dos consumidores.
Diante disso, os autores pleiteiam a equiparação do contrato à modalidade individual, com aplicação dos reajustes previstos pela ANS, sem novas carências, e a restituição dos valores pagos em excesso.
Sustentam seu pedido com base na jurisprudência do STJ e na Resolução 557/2022 da ANS, que reconhece a equiparação de contratos atípicos aos individuais em situações similares. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que as partes rés se amoldam à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, as partes demandadas prestam serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
O STJ, inclusive, editou súmula recente acerca da matéria: "Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do nexo de causalidade, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso em tela, entendo que a autora preenche ao menos a condição relacionada à hipossuficiência, em virtude da circunstância de ser vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Tal conclusão se assenta no fato de que a demandante questiona índice de reajuste imposto em contrato de plano de saúde, sem que, no entanto, lhe fosse justificado o aumento.
Nesse viés, frente à circunstância de que as demandadas possuem o domínio sobre a atividade prestada, entendo que elas terão melhores condições de comprovar a legalidade do reajuste imposto à parte autora.
Registro, por oportuno, que a inversão do ônus probatório prescinde de requerimento, podendo, portanto, ser efetivada de ofício pelo julgador.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que as partes rés comprovem as legalidades dos reajustes efetuados.
De pronto, urge registrar que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com alguns dos valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e a saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, em caráter limitar, sustar o reajuste imposto pelas pessoas jurídicas rés, sob o argumento de que o índice aplicável seria abusivo.
Faz-se mister, contudo, trazer alguns esclarecimentos a respeito das modalidades de plano de saúde atualmente existentes: plano individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
A primeira corresponde ao negócio jurídico firmado por pessoa física, de forma direta, perante o plano de saúde ou empresa corretora autorizada, sendo essa modalidade desvinculada de restrições quanto à adesão; a segunda diz respeito ao contrato firmado por empresa ou órgão com vistas ao atendimento de seus empregados ou funcionários, sendo imperiosa a necessidade de comprovação, para tanto, de um vínculo empregatício ou estatutário; a terceira se verifica quando a contratação é efetivada por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos, cooperativas e associações profissionais (art. 9º da RN nº 195/2009 da ANS)Cada uma dessas modalidades possui regulamentação própria, havendo grande distinção entre os contratos individuais e os coletivos.
Tal diferença se dá porque "a Lei nº 9.566/98 teveporobjetivo conferir maior proteção aos titulares de planos individuais, diante da posição de maior vulnerabilidade do consumidor singularmente considerado e, também, inserir mecanismo destinado a permitir que, nos contratos coletivos, a pessoa jurídica contratante exerça o seu poder de barganha na fase de formação do contrato, presumindo-se que o maior número de pessoasporela representadas desperte maior interesse da operadora do plano de saúde".No que pertine aos reajustes, a Lei dos Planos de Saúde expressamente autoriza, inclusive, o aumento decorrente de faixa etária para as pessoas acima de 60 (sessenta) anos.
Essa mudança se dá porque "quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor".
Nesse passo, o envelhecimento é causa que, naturalmente, faz com que o usuário precise, com maior frequência, de atendimento médico, razão pela qual é comum que os contratos de assistência à saúde prevejamreajusteem decorrência do aumento da idade do segurado.
Afinal, "os valores cobrados pela seguradora a título de prêmio devem ser proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto.
Maior o risco, maior o valor do prêmio".
Acontece que, para o STJ, consoante entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, o aumento oriundo da mudança de faixa etária somente pode ser autorizado se presentes determinados requisitos, a saber: O reajuste de mensalidade de plano de saúdeindividual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1568244/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/12/2016 (recurso repetitivo).
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1191139/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/02/2018. (Grifos aditados).
Nesse viés, a legalidade do reajuste pressupõe previsão contratual, respeito às normas regulamentadoras da atividade de assistência à saúde privada e razoabilidade dos índices, estes fixados levando em conta base atuarial idônea.
Urge explanar ainda que o CDC enquadra como abusiva, dentre outras, a prática de elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços (Art. 39, X, do CDC) e de aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido (art. 39, XIII, do CDC).
Ademais, o CDC expressamente reputa nulas de pleno direito as cláusulas que possuam disposições que: "Art. 51 [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; [...] XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração". (Grifos aditados).
Na situação em espeque, vislumbro que a contratação da parte autora foi feita na modalidade empresarial.
O requerente indica que os reajustes aplicados e suas bases atuariais não foram previamente informados e afirma que não foram explanados os motivos que ensejaram a imposição de um aumento equivalente a 250% na mensalidade.
Pois bem.
Impende assentar ainda a premissa de que, no ano de 2020, as operadoras de saúde foram proibidas de realizar reajustes de custo, de sorte que, em 2021, as mensalidades sofreriam aumentos, além do ano precedente, decorrentes do ciclo de 2019.
A Resolução Normativa n° 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004, dispõe o seguinte: Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Grifos aditados) Pois bem.
Embora, via de regra, nas relações contratuais seja imperiosa a consignação do índice de reajuste para amparar o aumento de parcelas previamente pactuadas, é certo que os contratos de plano de saúde têm uma peculiaridade: os cálculos dos valores cobrados do usuário não têm modificação constante.
Noutras palavras, é preciso que a operadora, a cada ano, calcule a importância que vem sendo gasta com a assistência à saúde para, no ano seguinte, embutir no preço do serviço a percentagem desses custos.
Não há, portanto, como o plano de saúde antecipar qual será o custo exato da prestação do serviço nos anos subsequentes se ainda são desconhecidos os riscos e os gastos operacionais, que variam a cada ano.
Exemplo disso se evidencia em relação à crise provocada pelo coronavírus, momento em que, de forma geral, as pessoas passaram a necessitar mais de assistência médica, o que, via de consequência, resultou no aumento dos custos do serviço.
A ANS, no ano de 2020, determinou que o índice de reajuste deveria corresponder a 8,14% (oito vírgula quatorze por cento).
Embora, em tese, além do supracitado reajuste, fosse possível um aumento decorrente da mudança da faixa etária, seria preciso que o percentual não apresentasse aleatoriedade ou irrazoabilidade em seu cálculo.
No caso dos autos, portanto, a probabilidade do direito da autora se traduz na falta de informação relacionada ao aumento.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque o aumento abusivo da mensalidade poderá inviabilizar a própria manutenção do contrato de assistência à saúde.
Além disso, caso se constate, posteriormente, que o reajuste da mensalidade do plano se deu de forma legal, as cobranças poderão ser retomadas.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pela demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar a sustação do aumento decorrente dos reajustes anuais, no prazo de 03 (três) dias, aplicando os reajustes da ANS, sob pena de multa no importe de 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança indevida, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo permanecer, repito, o reajuste definido pela ANS, a incidir a partir da mensalidade do mês de janeiro/2025.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:11
Decisão Proferida
-
24/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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