TJAL - 0762243-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:56
Suspensão Condicional do Processo
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07/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB 11359/AL), Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0762243-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Jesus Silva Farias - DECISÃO Examinando os autos e considerando a análise da matéria fática e da documentação apresentada, constata-se que este processo está diretamente relacionado à tese jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC.
Tal afetação ocorreu em 16 de dezembro de 2024, envolvendo o Tema 1300, que trata da definição de qual parte possui o ônus de demonstrar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ressalta-se que o recurso especial nº REsp 2162222/PE foi afetado ao sistema de recursos repetitivos e recebeu a designação de Tema 1300.
Em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria.
Tal determinação está amparada pelo art. 1.037, inciso II, do CPC/15, com a finalidade de garantir a uniformidade na aplicação do entendimento jurídico sobre a controvérsia.
Diante do exposto, com base na determinação da Ministra Relatora do Tema 1300, SUSPENDO o presente processo até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo, o processo, permanecer em cartório, evitando-se a conclusão desnecessária.
Notifiquem-se as partes para que tomem ciência da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:38
Decisão Proferida
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25/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 23:11
Expedição de Carta.
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06/01/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0762243-65.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Teresinha de Jesus Silva Farias - DECISÃO Trata-se de ação "ação ordinária de danos materiais - PASEP" proposta por TERESINHA DE JESUS SILVA, em desfavor de Banco do Brasil S.A, ambos já qualificados.
Narra a parte autora ser servidora pública aposentada, e, quando se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 1.530,32 (hum mil reais, quinhentos e trinta reais e trinta e dois centavos), conforme extrato do Banco do Brasil.
Segue aduzindo que durante o curso da relação de trabalho, a empresa ré não promoveu a atualização/correção do PASEP de forma correta.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em razão da conduta do banco réu, ingressou o autor com a presente ação, a fim de se ver ressarcida das diferenças dos últimos anos. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 14:11
Decisão Proferida
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22/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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