TJAL - 0716626-29.2017.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL), ADV: RICARDO FERNANDES SURUAGY (OAB 6361/AL), ADV: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB 391200SP), ADV: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA (OAB 17879/PE), ADV: JAMES ANDREI ZUCCO (OAB 10134/SC) - Processo 0716626-29.2017.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Esferatur Passagens e Turismo S/AB0 - RÉU: B1Carlla Pollyana M Marque de Souza Agência de Turismo Eireli MeB0 - B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 e outro - IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para: a) Condenar as rés CARLLA POLLYANA MOTTA MARQUES DE SOUZA e MARQUES AGÊNCIA DE INTERCÂMBIO E TURISMO EIRELI - ME, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 26.021,06 (vinte e seis mil e vinte e um reais e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros contratuais conforme estipulado contratualmente; b) REJEITO a reconvenção formulada pelas rés, diante da ausência de demonstração de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como da inexistência de comprovação de eventuais danos materiais ou morais; c) Com fulcro no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, autorizando-se, desde já, o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença; d) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao Banco Santander Brasil S/A, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam.
Intimem-se as rés, por meio de seus advogados constituídos nos autos ou, se ausentes, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o pagamento do valor atualizado da condenação, conforme o disposto no artigo 523, caput, do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de igual percentual, na forma do §1º do referido dispositivo legal.
Decorrido o prazo legal sem o adimplemento voluntário, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, inclusive o prosseguimento da execução.
Condeno as rés sucumbentes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de cinco dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Em sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal de quinze dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no mesmo prazo (art. 997, §2º, III, do CPC).
Cumpridas tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1.010, §3º, do CPC).
Por fim, caso não haja a interposição de qualquer recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitado em julgado o processo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise de custas remanescentes ou complementares, se houver, e, após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Fernandes Suruagy (OAB 6361/AL), Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza (OAB 17879/PE), James Andrei Zucco (OAB 10134/SC), James Andrei Zucco (OAB 391200SP) Processo 0716626-29.2017.8.02.0001 - Monitória - Autor: Esferatur Passagens e Turismo S/A - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, Carlla Pollyana M Marque de Souza Agência de Turismo Eireli Me - 1.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a intenção de produzir novas provas, especificando-as de forma clara e objetiva, bem como apresentem quaisquer outras manifestações que entenderem necessárias. 2.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3.
Cumpra-se. -
19/03/2025 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:50
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:32
Visto em Autoinspeção
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05/04/2022 17:42
Conclusos para despacho
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25/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
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24/03/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2022 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:06
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2022 18:42
Conclusos para despacho
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18/01/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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01/12/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2021 11:25
Expedição de Carta.
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12/11/2021 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2021 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:04
Despacho de Mero Expediente
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09/09/2021 10:47
Visto em Correição - CGJ
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03/06/2021 12:05
Conclusos para despacho
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03/06/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 10:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2021 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2021 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 11:40
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2021 17:27
Visto em Autoinspeção
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09/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2020 17:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2020 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2020 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2020 14:07
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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28/03/2019 16:16
Conclusos para despacho
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18/03/2019 17:06
Juntada de Outros documentos
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13/02/2019 16:27
Conclusos para despacho
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13/02/2019 16:27
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2019 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2019 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2019 15:09
Despacho de Mero Expediente
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09/02/2018 11:33
Conclusos para despacho
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09/02/2018 11:07
Juntada de Outros documentos
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23/01/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2018 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2018 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2018 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2018 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
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19/12/2017 18:39
Decisão Proferida
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13/12/2017 14:16
Conclusos para despacho
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13/12/2017 10:03
Juntada de Outros documentos
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01/12/2017 09:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/12/2017 09:04
Expedição de Mandado.
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01/12/2017 09:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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01/12/2017 09:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2017 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/11/2017 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2017 18:21
Decisão Proferida
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04/07/2017 10:46
Conclusos para despacho
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04/07/2017 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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